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sábado, 18 de dezembro de 2021

Contratos no Direito Civil: Tudo sobre o tema

 

Contratos no Direito Civil: Tudo sobre o tema



Os contratos nada mais são do que um acordo de vontades que visa criar, modificar ou extinguir algum direito.

Ao levar essa definição em conta, percebemos que quase tudo ao nosso redor poderia ser objeto de um contrato.

Por conta disso, é importante que o advogado, seja ele integrante de sociedade advocatícia ou de departamento jurídico, conheça as peculiaridades deste instrumento legal.

Desta forma, preparamos para você este Guia dos Contratos, com seus principais conceitos, elementos essenciais, princípios, elementos essenciais e classificações. Confira!

O que é um contrato?

Contrato é um negócio jurídico que envolve a vontade consensual de duas partes (bilateral) ou mais (plurilateral) sobre um mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações.

É através dos contratos que as pessoas irão definir os meios para alcançar os fins acordados, fazendo uso de cláusulas e artigos baseados na legislação do país.

Diante da enorme quantidade de direitos que podem ser regulamentados em um contrato, a intervenção de um advogado nas etapas de confecção, assinatura e cumprimento torna-se essencial, como forma de garantir a vontade das partes e a adequação à lei.

Quais são os objetivos da realização de um contrato?

A realização dos contratos, além de formalizar a vontade das partes, também visa alcançar outros objetivos.

O principal objetivo dos contratos, constante em quase todos os documentos, é a criação de direitos e obrigações.

O segundo objetivo dos instrumentos contratuais é a possibilidade de modificar direitos e obrigações preexistentes.

Os contratos também podem visar a transmissão de direitos e obrigações a pessoas não originalmente envolvidas no contrato.

Outro objetivo que pode nortear os contratos é garantir direitos e obrigações.

Por fim, esse instrumento também pode ser criado para extinguir direitos e obrigações antes existentes entre as partes.

Como surgiram os contratos?

Os indícios dos primeiros contratos remetem à história da Mesopotâmia, na época de Hamurabi, a mais de 4 mil anos atrás.

No momento de codificar suas leis, a sociedade mesopotâmica registrou em pedras algumas disposições comerciais e contratuais, regulamentando, inclusive, questões como a forma de execução, preço e juros.

Entretanto, a definição de contrato como conhecemos hoje está formalmente ligada ao Império Romano e suas leis.

No período Justiniano (530 a 565 D.C), foram compiladas quatro obras legislativas: InstitutasDigesto (ou Pandectas); o Código; e Novelas.

Nestes registros, encontram-se diversos regimentos contratuais.

Em Institutas, por exemplo, as obrigações eram definidas como um vínculo entre duas pessoas, sendo que uma parte poderia obrigar a outra a liquidar a prestação. Além disso, as obrigações poderiam surgir a partir de contratos ou de delitos.

Alguns contratos, como o de venda, locação e mandato, já existiam desde a época do Direito Romano Clássico; mas, com as codificações de Justiniano, passou-se a valorizar o elemento subjetivo (vontade das partes), em detrimento à formalidade excessiva.

Assim, reconheceu-se o livre-arbítrio contratual das partes, e novos acordos inominados começaram a produzir efeitos.

Com o tempo, não somente o Império Romano, como também outras sociedades pelo mundo, evoluíram seus códigos legais, até alcançarmos as normas contratuais que temos hoje, sendo que, no Brasil, elas estão previstas, em sua maioria, no Código Civil.

A importância dos contratos nas relações jurídicas

Como visto, até mesmo as sociedades mais antigas sentiram necessidade de se organizar e dispor sobre a formalização dos acordos de vontade das partes.

Isso acontece porque, por meio do contrato, é possível levar maior segurança e tranquilidade aos envolvidos, pois serve como “garantia” para que as obrigações nele contidas sejam cumpridas.

Entretanto, no Brasil, ainda se vislumbra um certo receio na hora de realizar um contrato, seja por desconfiança, por considerá-lo desnecessário ou, até mesmo, burocrático.

Por conta disso, o advogado, quando consultado, deve saber quebrar tais objeções, pontuando todos os benefícios que a realização de um contrato pode trazer.

O mesmo se aplica aos responsáveis pela gestão de contratos ou pelo departamento jurídico da empresa: estes devem sempre ressaltar e favorecer a realização de contratos entre fornecedores e clientes, como forma de garantir segurança para as partes.

Definição de direitos e obrigações

O contrato é um instrumento em que, além dos requisitos legais, devem ser definidos os direitos e as obrigações que vincularão as partes.

A partir disso, é possível saber exatamente o que cada parte deve realizar no cumprimento do contrato – e isso também facilita na hora de cobrar ou executar judicialmente o instrumento, em caso de descumprimento.

Com a previsão escrita e clara das obrigações contratuais, tem-se o benefício da previsibilidade, pois as partes sabem exatamente o que precisa ser feito e o que podem esperar em retorno.

Mais segurança jurídica

Muitas pessoas, seja por desconfiança ou por tradição, confiam no cumprimento de um contrato através da palavra oral, não realizando-o por escrito.

Esse tipo de situação não traz nenhuma garantia ou segurança às partes, pois, em caso de descumprimento, não há como se provar a realização do contrato ou quais obrigações haviam sido definidas para cada parte.

Com um contrato escrito, confeccionado dentro das especificações legais e assinado pelos envolvidos, as partes não somente compreendem os direitos e obrigações de cada uma, como também passam a ter uma garantia e uma segurança jurídica sobre o que foi pactuado.

Isso quer dizer que o gestor de contratos, ao se deparar com um descumprimento contratual, pode exigir exatamente o que está em atraso, utilizando-se de notificações extrajudiciais ou ações judiciais.

Definição de garantias e multas

Além de conferir segurança jurídica aos contratantes, o contrato também permite impor garantias e multas em favor da parte que eventualmente for prejudicada no cumprimento do acordo.

Isso pode ocorrer por conta de atrasos na entrega, entrega de serviço ou produto equivocado ou defeituoso, trabalho realizado fora do pactuado ou sem a qualidade esperada, entre outras situações.

Desta forma, estabelecer garantias às partes permite que nenhuma delas saia lesada ou com prejuízo. 

E, claro, com as definições por escrito de cada uma das garantias e das multas, também facilita-se a cobrança judicial ou extrajudicial das mesmas.

Evitar conflitos

Um dos maiores benefícios de um contrato escrito e com todas as cláusulas, obrigações e direitos definidos, está na possibilidade de se evitar conflitos posteriores.

Qualquer dúvida quanto ao cumprimento contratual pode ser sanada simplesmente ao consultar o documento.

Depois de passar por toda a etapa de negociação e assinatura do contrato, as partes ficam vinculadas ao que foi acordado e devem segui-lo estritamente.

No entanto, isso não impede que, por acordo mútuo e por aditivo contratual, seja realizada alguma alteração no instrumento.

Facilidade para executar

O Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso III, afirma que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é um título executivo extrajudicial.

Isso significa que um contrato não cumprido, devidamente assinado e que contenha os demais requisitos legais, pode ser executado judicialmente, sem precisar passar por um processo de conhecimento.

Desta forma, facilita-se a cobrança do que é devido em contrato, pois podem ser usados institutos do processo de execução, como penhora de bens e bloqueio de valores em conta corrente.

Diante de todos estes benefícios, é fácil compreender a importância dos contratos na consolidação das relações jurídicas, sejam elas civis ou empresariais.

Continue seus estudos e aprenda sobre distrato contratual!

Quais são os elementos essenciais de um contrato?

Nas etapas iniciais de uma contratação, existe uma série de elementos essenciais que devem ser analisados e cumpridos para que se possa tornar o contrato válido e legal.

Eles são divididos em elementos subjetivos, objetivos e formais.

Para que não passem em branco em sua gestão de contratos, iremos elencar cada um deles abaixo.

Elementos subjetivos

Os requisitos subjetivos de um contrato dizem respeito às partes e sua manifestação de vontade.

Basicamente, são 4 características que você deve analisar no aspecto subjetivo:

  • Pluralidade das partes: Os contratos devem envolver duas ou mais pessoas;
  • Capacidade das partes: As partes devem possuir capacidade para praticar os atos civis;
  • Aptidão das partes: As partes devem possuir aptidão e autonomia para decidir;
  • Consenso: As partes devem agir em consenso, de forma livre e espontânea.

Caso você encontre, na doutrina, requisitos de nomenclatura diferente, mas que se refiram às partes de um contrato, eles serão considerados elementos subjetivos.

Elementos objetivos

Enquanto os elementos subjetivos estão associados às partes de um contrato, os elementos objetivos estão ligados ao seu objeto.

Portanto, são 4 os requisitos que compõem o aspecto objetivo dos contratos:

  • Licitude: O objeto deve ser lícito;
  • Possibilidade: o objeto do contrato deve ser possível física ou juridicamente. 
  • Determinação: O objeto deve ser determinado ou passível de determinação em quantidade e gênero;
  • Patrimonialidade: o objeto deve envolver o patrimônio das partes, seja em forma de bens ou dinheiro. 

Alcançando estas 4 características, o objeto do contrato será válido e legal.

Elementos formais

Os elementos formais de um contrato se referem à forma do instrumento.

Neste caso, o Código Civil, em seu artigo 104, inciso III, prevê que o negócio jurídico deve ter uma forma prescrita em lei, ou não proibida por ela.

Se a lei não exigir a observação de nenhuma formalidade específica, a declaração de vontade das partes poderá ser livre.

A regra da legislação civil é, portanto, a liberalidade da forma dos contratos.

Quais são os princípios que regem os contratos?

Os contratos, embora possam tratar de diferentes assuntos e objetos, possuem princípios que os norteiam, desde antes mesmo da formalização do negócio jurídico.

Por conta disso, é importante que os advogados e os gestores jurídicos conheçam as premissas contratuais e saibam identificá-las quando estiverem diante de um contrato.

Autonomia da vontade

Também conhecido como princípio da liberdade das partes, a autonomia da vontade está ligada à ampla liberdade e poder dos contratantes de disciplinar e regular seus interesses, conforme vontade e consenso de ambos.

Desta forma, a lei dá às partes a possibilidade de dispor, entre si, sem intervenção do Estado, sobre as obrigações, interesses e contratações que bem entenderem.

Entretanto, destacamos que a autonomia das partes não é ilimitada, pois possui limitações legais.

Isso quer dizer que existem alguns requisitos, chamados de elementos essenciais de um contrato, que devem ser atendidos para que o instrumento seja considerado válido.

Respeitados tais elementos, as partes podem prosseguir com autonomia e liberdade nas disposições contratuais.

Consensualismo

Como o próprio nome do princípio indica, o consensualismo consiste na manifestação mútua da vontade de todas as partes envolvidas no contrato.

A premissa do consensualismo é que bastam as partes estarem de comum acordo para o contrato ser aperfeiçoado, não se exigindo o início da execução das obrigações acordadas.

Como se pode perceber, este princípio está intimamente ligado à confiança recíproca entre as partes.

Obrigatoriedade da convenção

A obrigatoriedade da convenção ou do contrato é conhecida, no mundo jurídico, como pacta sunt servanda.

Este princípio consiste na força vinculante do instrumento contratual.

As partes, antes de realizarem a manifestação da vontade, possuem ampla liberdade para aceitar e negociar os termos do contrato; portanto, uma vez formalizado o acordo, este é considerado lei entre os envolvidos.

Assim, sendo válido e eficaz, o contrato deverá ser cumprido pelas partes, na medida de suas obrigações.

Destacamos, ainda, que a obrigatoriedade da convenção implica na impossibilidade de revogar ou alterar cláusulas, ou o Estado ou do juiz intervirem para o mesmo fim, exceto se houver concordância de todos os envolvidos.

Função social do contrato

A função social do contrato refere-se à uma limitação na liberdade contratual.

Todos os contratos devem ser realizados dentro dos limites da função social.

Isso quer dizer que, se a autonomia da vontade estiver em conflito com o interesse social, ela não deverá predominar e o contrato não deverá ser formalizado.

O princípio da função social do contrato, portanto, orienta que os contratos devem buscar diminuir as desigualdades substanciais entre as partes, almejando-se uma justiça comutativa.

Relatividade dos efeitos do contrato

Como visto até então, o contrato é um acordo de vontades estipulado de forma consensual entre os envolvidos.

Desta forma, as obrigações constantes no instrumento contratual devem ser cumpridas pela parte que lhes couber.

A relatividade dos efeitos do contrato, por sua vez, diz respeito ao cumprimento exclusivo de tais obrigações somente por aqueles que fazem parte do acordo, não envolvendo terceiros, nem seu patrimônio.

Qualquer pessoa que não tenha participado e manifestado sua vontade para integrar o contrato, não será atingida pelos efeitos do mesmo.

Essa relatividade não se aplica aos sucessores das partes, os quais, embora não tenham participado do contrato, deverão assumi-lo e dar continuidade ao seu cumprimento, exceto se for uma obrigação personalíssima.

Boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé está previsto no art. 422 do Código Civil, o qual prevê que os contratantes devem agir com probidade e boa-fé em todas as etapas do contrato.

A boa-fé objetiva, então, é uma conduta ética que se espera dos envolvidos em um negócio jurídico. Sua atuação deve ser honesta e leal ao que foi pactuado, bem como deve se manter dentro do que prevê a lei.

É válido mencionar que a boa-fé objetiva é diferente da subjetiva, sendo que esta se refere à moralidade dos atos pessoais do indivíduo, sem se referir a uma negociação contratual.

O que se pode extrair de todos esses princípios que regem os contratos é que eles conversam entre si, explicando, complementando ou limitando uns aos outros.

Como são classificados os contratos? 

Os contratos podem ser classificados em diferentes grupos, os quais serão compostos por diferentes tipos, com suas características próprias.

Para conhecer a classificação dos contratos, confira abaixo nossa explicação.

Quanto aos efeitos

A classificação dos contratos quanto aos efeitos que eles podem produzir envolve três tipos: contratos unilaterais, bilaterais ou plurilaterais.

Os contratos unilaterais são aqueles cujas obrigações afetarão apenas uma parte. É o caso, por exemplo, de doações ou mandatos ou comodato.

Já os contratos bilaterais envolvem duas partes, sendo que ambas terão obrigações e direitos. Estas obrigações, por sua vez, não necessariamente precisam ser equivalentes, devendo apenas ser recíprocas. Dois exemplos são o contrato de compra e venda e o de locação.

Seguindo esse raciocínio, os contratos plurilaterais são realizados entre mais de duas pessoas, as quais almejam um um fim comum. Um exemplo desse tipo de contrato é o de sociedade, no qual várias pessoas se unem para se tornar sócios de um empreendimento comum.

Quanto às vantagens patrimoniais que podem produzir

Os contratos também podem ser classificados com relação às vantagens patrimoniais que podem produzir.

Assim, podem existir contratos gratuitos ou onerosos.

Os contratos gratuitos envolvem uma obrigação e uma vantagem. Desta forma, uma das partes receberá um benefício, enquanto à outra caberá um ônus. A doação e o comodato são exemplos de contratos gratuitos.

Por outro lado, os contratos onerosos distribuem vantagens e obrigações para todas as partes, ou seja, os benefícios e os ônus são recíprocos. 

Os contratos onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios.

Em um contrato oneroso comutativo, as partes definem prestações certas e determinadas no momento da celebração, podendo antever todos os benefícios e os ônus que competem o cumprimento a cada uma.

Um contrato oneroso aleatório, entretanto, não define a vantagem que um dos contratantes receberá, pois, pela própria natureza do contrato, depende da ocorrência de um fato futuro e imprevisível. É o caso dos contratos de aposta ou de seguro.

Caso as partes venham a realizar um contrato aleatório, baseado na ocorrência de evento futuro e incerto, sem que a natureza do contrato o exija, este será considerado um contrato oneroso aleatório por vontade das partes.

Quanto à formação

A formação dos contratos pode ser classificada em três formas: paritária, de adesão ou de tipo.

Um contrato paritário é aquele em que as partes negociam livremente as cláusulas, direitos e obrigações. Ambas estão em situação de igualdade e decidem em consenso os termos contratuais.

Um contrato de adesão, por sua vez, é aquele em que não se admite liberdade durante a contratação, pois a vontade de uma das partes prevalece sobre a outra. Neste caso, a parte “mais forte” irá redigir o contrato, enquanto a outra irá apenas aderir a ele. O seguro e o consórcio são exemplos de contratos de adesão.

Há, ainda, o contrato-tipo, também conhecido por contrato de massa. É considerado um desdobramento do contrato de adesão, pois é apresentado por uma parte, de forma impressa, por meio de formulário, à outra irá subscrevê-lo. 

O contrato-tipo se difere do contrato de adesão, pois naquele pode se discutir o conteúdo das cláusulas, podendo, inclusive, incluir cláusulas manuscritas ou datilografadas para integrá-lo. Já no contrato de adesão, não há possibilidade de modificar, alterar ou remover as cláusulas.

Quanto ao momento da execução

Quando se fala em momento da execução do contrato, este pode ser instantâneo, diferido ou de trato sucessivo.

Se o contrato é consumado em um só ato e cumprido imediatamente após a sua celebração, sua execução é considerada instantânea. É o que ocorre nos contratos de compra e venda, por exemplo.

Se o contrato, embora realizado em um só ato, exige que as obrigações sejam cumpridas em um momento futuro, sua execução é considerada diferida. 

O contrato de trato ou prestações sucessivas tem sua execução realizada através de vários atos reiterados, os quais se cumprem ao longo do tempo.

Quanto ao agente

Em relação às partes envolvidas no contrato, sua classificação pode ser personalíssima, impessoal, individual ou coletiva.

O contrato personalíssimo leva em conta as qualidades das partes, de modo que não podem ser substituídas após a formalização do instrumento. Isso quer dizer que o contrato não pode ser assumido por sucessores e nem ser objeto de cessão. Apenas os envolvidos, por si só, podem cumpri-lo.

Já os contratos impessoais permitem que as obrigações sejam cumpridas tanto pelas partes, quanto por terceiros. Podem, então, ser objeto de cessão e sucessão.

Um contrato individual, por sua vez, considera as vontades individuais de cada um dos indivíduos, independente de suas qualidades pessoais.

Por outro lado, o contrato coletivo é considerado, em verdade, um acordo normativo denominado de convenção coletiva. Envolvem pessoas jurídicas de direito privado que representam os interesses de categorias profissionais.

Quanto ao modo por que existem

O modo pelo qual os contratos existem pode ser classificado como principal, acessório ou derivado.

Um contrato é considerado principal quando é autônomo, existe sem que dependa da existência de outro acordo de vontades. Ele provém de uma vontade originária entre as partes envolvidas.

Por consequência, um contrato acessório depende de outro para existir. Normalmente, atua como garantia ou um complemento de um contrato principal.

Um contrato derivado surge a partir de uma relação jurídica contratual anterior, mas não depende dela para existir, e nem se comunica com o contrato principal. É o caso, por exemplo, dos contratos de sublocação. 

Quanto à forma

A classificação dos contratos quanto à forma diz respeito ao modo pelo qual eles se aperfeiçoam. Assim, podem ser chamados de solenes, não-solenes, consensuais ou reais.

Um contrato é tido como solene quando, para ser formalizado, precisa seguir uma forma prescrita em lei. Esta forma é uma condição de validade para o negócio jurídico, e, se não for atendida, o contrato será nulo.

Já o contrato não-solene é também conhecido por contrato informal, e é a regra do Código Civil. Para ser realizado, não depende de uma forma específica, bastando apenas o consentimento das partes.

Quando um contrato é formado pelo acordo de vontade, sendo de um lado uma oferta e de outro lado a aceitação, ele é considerado consensual. Não necessita da entrega do objeto ou de formalidade específica para se aperfeiçoar.

Diferem, portanto, dos contratos reais, visto que nestes, além do consentimento, o objeto também deve ser cumprido. Ele não será considerado aperfeiçoado até que a coisa tenha sido entregue. É o caso dos contratos de mútuo, por exemplo.

Quanto ao objeto

Os contratos podem ser classificados quanto ao objeto em preliminares ou definitivos.

Se o objeto do contrato é o compromisso das partes em firmar um contrato definitivo no futuro, este será denominado de contrato preliminar. Um exemplo é o contrato de compromisso de compra e venda.

Um contrato definitivo, por sua vez, é aquele no qual será concretizado o negócio jurídico. É o caso do contrato de compra e venda.

Quanto à designação

Quando falamos na designação dos contratos, podem ser classificados como: nominados ou típicos, inominados ou atípicos, misto ou coligado.

Os contratos nominados são aqueles que possuem designação própria e estão previstos no Código Civil. Alguns exemplos são os contratos de compra e venda, de mandato, de mútuo.

Mas como não se pode prever todas as possibilidades de contratos, o legislador criou o artigo 425 do Código Civil, o qual prevê: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

Este é o caso dos contratos inominados ou atípicos, os quais podem tratar de outros interesses, não especificados no Código Civil, mas desde que sejam válidos e lícitos. Estes contratos, portanto, não possuem designação e não estão previstos em lei.

Se um contrato típico incluir cláusulas criadas pela vontade das partes, ele será considerado misto. Desta forma, ele não é considerado típico e nem atípico, mas, sim, uma nova espécie contratual.

Um contrato coligado, por sua vez, envolve dois ou mais contratos autônomos, com suas próprias modalidades, que são celebrados conjuntamente, formando uma coligação. A vontade das partes é um seja a causa do outro, sendo que um depende do outro para existir. Também é conhecido como união de contratos.

Quanto ao objetivo

Em relação ao objetivo almejado pelas partes, os contratos podem ser de aquisição, de uso ou gozo, de prestação de serviço ou associativos.

Um contrato de aquisição, como o próprio nome sugere, envolve a transferência da propriedade de um bem, de uma parte para a outra.

No caso dos contratos de uso ou gozo, não há transferência de propriedade do bem, mas, sim, há a permissão de utilizá-lo por tempo determinado.

Se o objetivo for a prestação de serviços, uma parte se obriga a prestar um serviço à outra, mediante retribuição, podendo prestá-lo pessoalmente ou através de terceiros.

Já nos contratos associativos as partes se unem para buscar um fim comum, como, por exemplo, um contrato social.

Formas de extinção do contrato

Depois de compreender a importância dos contratos, os princípios que os regem e suas classificações, surge um outro tópico que deve ser mencionado: as formas de extinção de um contrato.

Vale destacar que a extinção de um contrato só acontecerá nos casos em que ele for válido e legal; se ele tiver algum vício, será considerado anulável ou nulo de pleno direito.

Superado isto, são 4 formas pelas quais um contrato pode ser extinto: pelo seu cumprimento; por resolução; por resilição; por rescisão; ou por morte.

Abaixo, vamos explicar cada uma delas.

Pelo cumprimento do contrato

Este é o modo “normal” pelo qual um contrato se extingue. Ele ocorre quando as partes cumprem as obrigações pactuadas, não havendo mais nada a ser feito.

Também ocorre nos casos em que um contrato pode ser renovado, mas não o é, o que acarreta em sua extinção.

Pela resolução do contrato

Um contrato pode ser extinto pela resolução quando uma das partes não cumpre a obrigação que lhe cabia, ou a cumpre de forma deficiente.

Se um contrato fica “muito pesado” para a parte cumpri-lo, por conta de fatores extraordinários, como a pandemia do Covid-19, por exemplo, o contrato também pode se extinguir pela resolução por onerosidade excessiva.

Pela resilição do contrato

A resilição do contrato ocorre quando uma ou ambas as partes desejam encerrar o contrato. Para que essa forma de extinção possa ser realizada, os contratantes devem estar em dia com suas obrigações. 

Se as partes, de comum acordo, decidirem encerrar o contrato, a extinção será chamada de distrato.

Quando apenas uma das partes quiser encerrá-lo, será chamado de denúncia.

Pela rescisão do contrato

O contrato será extinto pela rescisão quando uma das partes sofrer uma lesão e for impossível restaurar o equilíbrio contratual novamente.

Essa lesão é vista como uma vantagem desproporcional em favor de uma parte e detrimento de outra.

Neste caso, o contrato só pode ser extinto por meio de intervenção judicial.

Perguntas frequentes sobre contratos

O que é um contrato?

Contrato é um negócio jurídico que envolve a vontade consensual de duas partes (bilateral) ou mais (plurilateral) sobre um mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações.

Quais são os princípios que regem os contratos?

- Autonomia da vontade
- Consensualismo
- Obrigatoriedade da convenção
- Função social do contrato
- Relatividade dos efeitos do contrato
- Boa-fé objetiva

Quais são as formas de extinção do contrato?

- Pelo cumprimento do contrato
- Pela resolução do contrato
- Pela resilição do contrato
- Pela rescisão do contrato

Conclusão

O contrato é um instrumento jurídico importante, que atua como garantidor de direitos e obrigações das partes envolvidas.

Como observado, sua realização e formalização traz inúmeros benefícios, facilitando o seu cumprimento e sua eventual execução judicial.

Desta forma, cabe ao advogado e ao gestor de contratos observar os requisitos essenciais, os princípios e a modalidade contratual, visando tornar o documento válido, legal e revestido de segurança jurídica.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

PROJURIS

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