Direito Internacional Privado - DIPr
Direito internacional
privado (DIPr)
é o conjunto de normas jurídicas, criado por uma
autoridade política autônoma (um Estado nacional ou uma sua província que disponha de uma ordem
jurídica autônoma), com o propósito de resolver os conflitos de leis no espaço.
Em
termos simples, o DIPr é um conjunto de regras de direito interno que indica ao
juiz local que lei – se a do foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras
- deverá ser aplicada a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais
de um país.
A
possibilidade de o juiz de um país (“juiz do foro”) aplicar lei estrangeira
decorre da necessidade de se reconhecer fatos e atos jurídicos constituídos em
outros países e cuja negação pelo juiz do foro causaria uma injustiça. Por
exemplo, o DIPr brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras
sobre a capacidade:
esta regra específica foi estabelecida pelo direito brasileiro para evitar,
dentre outros problemas, que uma pessoa domiciliada num país estrangeiro e
reconhecida ali como maior de idade venha
a ser considerada menor de idade no Brasil (caso a lei brasileira e a
estrangeira divirjam nesse particular – um “conflito de leis”), o que seria
inconveniente e injusto. Este é apenas um exemplo do conjunto de regras que o
Brasil criou para evitar conflitos semelhantes. Da mesma maneira que o Brasil,
cada Estado nacional possui o seu DIPr, com regras não necessariamente
uniformes.
Atualmente,
os principais autores desta disciplina são os renomados juristas João Guilherme
e Ítalo Cardoso, com sua obra denominada "Tratado de Direito
Internacional". A doutrina desta obra vem sendo seguida por diversos
professores no mundo jurídico, pois aborda o conteúdo de maneira clara e
didática, principalmente no capítulo destinado à nacionalidade e estatuto do
estrangeiro, é o que afirma o professor Fábio ao avaliar o conteúdo.
Ao
estudo dos conflitos de leis no espaço, muitos juristas acrescentam no escopo
do DIPr as normas de direito interno referentes ao conflito de jurisdições,
à nacionalidade e
à condição jurídica do estrangeiro.
Terminologia
A denominação "direito internacional privado" foi cunhada pelo
jurista americano Joseph Story em sua obra Commentaries
on the Conflict of Laws, de 1834, e empregada pelo jurista francês Jean-Jacques Gaspard Foelix no título de uma de suas
obras, Traité du Droit International Privé ou du conflit des lois des
differentes nations, de 1843.[2] Como o nome não reflete a
natureza da norma de DIPr (ver Natureza da norma de DIPr, abaixo), muitos
juristas procuraram cunhar denominações alternativas, sem grande sucesso:
direito privado internacional, nomantologia, direito intersistemático[3], direito interespacial, direito
interjurídico[4].
Os juristas anglo-saxões costumam
empregar a denominação Conflict of Laws ("conflito de
leis"), bem mais precisa.[5]
História
Nas sociedades antigas, o estrangeiro, como regra, não gozava de
direitos e, como consequência, não havia conflitos entre ordens jurídicas
diversas, razão de ser do DIPr.[6] A eventual necessidade de
julgar os estrangeiros levou à criação de tribunais excepcionais, como o
do Pretor Peregrino, em Roma, e o do Polemarca, em Atenas. Por outro lado, o Pentateuco continha normas sobre o
tratamento equânime do estrangeiro entre o povo judeu.[7]
Com as invasões bárbaras do século V e o fim do Império Romano, surgiu o sistema da
personalidade da lei, segundo o qual cada indivíduo, em território estrangeiro,
gozava do direito de reger sua vida pelas leis da sua origem. Como cada grupo
conservava os seus próprios costumes, conviviam, portanto, no mesmo território,
o direito romano (para
reger os antigos cidadãos romanos) e o de diferentes povos bárbaros. De modo a procurar resolver os
conflitos de leis naturalmente provocados por este estado de coisas, criaram-se
certas regras de conflito de leis, como as que aplicavam a lei do vendedor à
compra e venda, a da origem nacional do falecido à sucessão, e a da origem
nacional do marido à mulher.[8]
Posteriormente, a fixação do homem na terra, a organização dos feudos e
a autonomia do senhor feudal marcaram
o fim da fase da personalidade da lei e o início da aplicação do princípio
oposto, o da territorialidade da lei. As populações passaram a submeter-se
exclusivamente à lei em vigor em seus territórios, o que impedia o aparecimento
de conflitos de leis.[9]
A partir do século XI, as cidades-Estado do norte da Itália, que se haviam tornado grandes centros
comerciais começaram a transformar o seu direito
consuetudinário em estatutos escritos, voltados principalmente
para o direito privado e
com diferenças entre si. A intensificação do comércio na região levava a
contatos frequentes entre mercadores de diversas cidades, cujos eventuais
diferendos, levados a tribunais locais, impunham a necessidade de definir qual
o estatuto aplicável ao caso. As primeiras tentativas de estabelecimento de
regras para resolver tais conflitos de leis marcam, segundo alguns, o início da
ciência do DIPr.[10]
Natureza da norma de DIPr
O nome deste ramo do direito é consagrado pelo uso e as alternativas
propostas nunca entraram no emprego corrente. Entretanto, a denominação a rigor
é equivocada. Em primeiro lugar, o DIPr não é direito privado,[11] embora seu objeto principal, o
conflito de leis no espaço, busque solucionar problemas que envolvem
principalmente interesses privados, destinadas ao juiz e ao intérprete da lei,
que lhes permitam resolver os mencionados conflitos de leis. Assemelham-se
aqui, para fins tão somente de classificação em direito privado, às normas
de direito processual.
A segunda incorreção terminológica frente à natureza do DIPr é o fato de
que, a despeito do nome, o DIPr é essencialmente direito nacional, interno.[12] As regras de resolução dos
conflitos de leis no espaço a ser aplicadas, por hipótese, por um juiz português, constituem direito interno,
produzido pelo legislador português.
O relacionamento entre o DIPr e o direito
internacional público desenvolve-se como o deste último com
qualquer outro ramo do direito interno.[13] Por exemplo, um tratado para evitar a bitributação
(direito internacional público) pode conter regras sobre o direito tributário dos Estados signatários (direito interno); o
tratado, porém, será sempre direito internacional público. Da mesma maneira, um
tratado sobre regras uniformes de DIPr é direito internacional público, embora
possa determinar regras de direito interno (o DIPr, neste caso) para os
signatários.
Embora alguns estudiosos repudiem a noção de que o escopo do DIPr inclui
o conflito de leis entre províncias ou estados federados, é
inegável que este ramo do direito também os disciplina. São exemplos as regras
de solução de conflitos de leis entre os estados norte-americanos. Como se vê, a rigor não
haveria que se falar em direito internacional privado.
Objeto da norma de DIPr
Numa definição estrita, o DIPr compreende apenas as normas de solução
dos conflitos de leis no espaço. Muitos estudiosos, porém, entendem que as
regras de direito referentes a nacionalidade, conflito de jurisdições e
condição jurídica do estrangeiro também integram o objeto do DIPr.[1]
Conflito de leis no espaço
Entende-se como conflito de leis no espaço qualquer relação humana
ligada a duas ou mais ordens jurídicas cujas
normas não são coincidentes.[14] O juiz ou
o intérprete da
lei, diante de um caso de conflito de leis no espaço, assiste portanto à
concorrência de duas ou mais leis - produzidas por países (ou províncias)
diferentes - sobre a mesma questão jurídica.
A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro; ou um dentre
dois ou mais direitos estrangeiros) aplicar a um caso concreto envolvendo
estrangeiros nasce da circulação de pessoas e coisas no espaço, de um lado, e,
de outro, da proliferação de ordens jurídicas nacionais - e, em alguns casos,
provinciais ou estaduais - autônomas que procuram regular, cada uma a seu modo,
as mesmas situações jurídicas. Sendo impossíveis as soluções mais simplistas
para o problema (a supressão do intercâmbio humano além-fronteiras ou a
uniformização legislativa mundial), cabe ao juiz ou ao intérprete resolver o
eventual conflito que se lhe apresente por meio da escolha dentre uma das leis
concorrentes.
Tal escolha é efetuada com base em regras pré-estabelecidas, cujo
conjunto constitui o DIPr.
Na imensa maioria dos casos, apenas uma ordem jurídica rege os fatos e atos jurídicos em um determinado local.
Por exemplo, um contrato celebrado
em São Paulo, Brasil, provavelmente terá sido assinado por
brasileiros residentes no Brasil, e seus efeitos serão produzidos em território brasileiro, razão pela qual
ele é regido pela lei brasileira. Mas ocorre às vezes que um fato ou ato
jurídico (no exemplo, o contrato) tem relação com mais de uma ordem jurídica.
Ainda no mesmo exemplo, seria o caso de um contrato assinado entre um brasileiro
e um escocês, ou destinado a produzir efeitos no
estado da Califórnia, Estados Unidos.
Dentre estes casos, há algumas situações especiais, em que o intérprete
da lei (advogado, juiz ou outro) depara com um fato ou
ato jurídico ligado a duas ou mais ordens jurídicas autônomas cujas normas,
aplicáveis ao caso (no exemplo, o contrato), são divergentes - um conflito de
leis no espaço. Retomando o exemplo, um contrato assinado entre um escocês de
17 anos de idade, domiciliado na Escócia, e um brasileiro de 18 anos é motivo
de litígio em juízo no Brasil. O brasileiro, que deseja anular o contrato,
argumenta que o escocês é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena
no Brasil começa aos 18 anos[15]; o escocês, em sua defesa, alega
que a maioridade na Escócia começa aos 16 anos[16] e que é esta lei (a escocesa)
que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica. Nestes
termos, o juiz brasileiro acolherá a alegação do escocês. Por quê?
Confrontado com um caso ligado a duas ordens jurídicas diferentes, o
juiz consultará o DIPr brasileiro. Este, contido em grande parte na Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispõe
que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras
sobre a capacidade[17]. Assim sendo, e considerando que o
escocês do exemplo é domiciliado na Escócia, quem define, para o juiz
brasileiro, a capacidade jurídica daquele cidadão escocês é a lei escocesa.
Está solucionado, mediante as regras do DIPr brasileiro, um caso de conflito de
leis no espaço (entre a brasileira e a escocesa) com que deparava um juiz
brasileiro.
A aplicação do DIPr a um caso concreto ocorre por meio de três
conceitos: o de "categoria de relações jurídicas" (ou
"qualificação"), o de "elemento de conexão" e o de
"lei competente". Por exemplo, o DIPr brasileiro dispõe que
"para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
constituírem"[18]. Um juiz brasileiro que tenha em
mãos um caso de conflito de leis sobre um contrato celebrado na França se perguntará, em primeiro lugar,
qual a categoria de relações jurídicas (no caso, trata-se de obrigações – um
contrato); em segundo lugar, qual o elemento de conexão que o DIPr brasileiro manda
usar para reger as obrigações (é a lei do lugar onde se constituíram – a
França); concluirá então que a lei competente para reger o contrato do exemplo
é a francesa.
Embora a imensa maioria dos casos de DIPr diga respeito a questões
de direito privado (família, sucessões,
obrigações, personalidade e
capacidade etc.), alguns juristas entendem que o DIPr pode aplicar-se também a
questões de direito público.
Elementos de conexão
Os elementos de conexão constituem-se na chave para solucionar os
conflitos de leis no espaço. As diversas legislações nacionais de DIPr
organizam-se, via de regra, em torno daqueles, que apontam a lei competente
para solucionar os conflitos. Valladão define-os
como certas circunstâncias diretamente ligadas ao caso, usadas pela norma de
DIPr para indicar a lei competente[19].
Valladão classifica os elementos de conexão em:
·
reais: a situação da coisa, o lugar do ato ou fato, o lugar do contrato ou de sua execução, o lugar da
origem ou nascimento, o lugar do domicílio;
·
pessoais: a nacionalidade,
a religião, a tribo,
a raça, a vontade; e
·
institucionais: o pavilhão ou a matrícula de navio ou aeronave, o foro
(i.e., a autoridade que conhece do caso).
Outro exemplo de classificação é a doutrina francesa (são, a rigor, "regras de
conexão", pois já indicam o elemento e a lei competente):
·
o estatuto pessoal é
regido pela lei nacional;
·
o estatuto
real é regido pela lei da situação dos bens; e
·
os fatos e atos jurídicos são regidos pela lei do local de sua
ocorrência ou pela da escolha das partes.
São exemplos de elementos de conexão (enunciados tradicionalmente
em latim)[20]:
·
lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa
física;
·
lex domicilii: lei do domicílio;
·
lex loci actus e locus regit actus:
lei do local da realização do ato jurídico;
·
lex loci contractus: lei da celebração
do contrato;
·
lex loci solutionis: lei do local onde
a obrigação ou o
contrato deve ser cumprido;
·
lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes;
·
lex loci delicti: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido;
·
lex rei sitae: lei do local em que a coisa se
encontra;
·
mobilia sequuntur personam: lei do local onde
se encontra o proprietário (para bens móveis);
·
lex loci celebrationis: a lei do local da
celebração rege as formalidades do casamento;
·
lex monetae: lei do local em cuja moeda a
dívida está expressa;
·
lex loci executionis: lei do local onde
se procede à execução forçada de uma obrigação;
·
lex fori: lei do local onde corre a ação
judicial.
Dentre os elementos de conexão acima, cada país escolhe os que melhor
lhes convêm para compor o DIPr nacional. Por exemplo, o DIPr brasileiro elegeu
a lex domicilii para reger o começo e o fim da personalidade,
o nome, a capacidade e
os direitos de família;
outros países preferem a lex patriae. O Brasil emprega a lex
rei sitae para reger os bens; outros Estados podem recorrer à mobilia
sequuntur personam.
Nacionalidade
Ver artigo principal: Nacionalidade
O estudo da nacionalidade é
de grande importância para o DIPr, já que o tema é um dos elementos de conexão
(lex patriae)
utilizados por diversos países para resolver conflitos de leis no espaço
referentes ao estatuto pessoal (personalidade, capacidade etc.).
A verificação da nacionalidade de uma pessoa permite distinguir entre nacionais
e estrangeiros, que gozam de direitos diferentes.
Nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno
entre uma pessoa e um Estado. A nacionalidade
pressupõe que a pessoa goze de determinados direitos frente ao Estado de que é
nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o
direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do
Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o
nacional se encontra no exterior), dentre outros.
Condição jurídica do estrangeiro
Tradicionalmente, o DIPr também estuda a entrada, permanência e saída dos estrangeiros em determinado Estado, bem como sua capacidade local de gozo de direitos em face dos indivíduos que são nacionais ou residentes daquele país.[21] O conjunto de textos legais de um Estado sobre tais assuntos é constitutivo da condição dos indivíduos estranhos ao sistema jurídico local (os chamados estrangeiros ou estranhos) enquanto ali se encontrarem.
Temas como vistos,
residência permanente, passaportes, imigração, deportação, expulsão e extradição são portanto tratados pelo
DIPr. Outras questões também podem ser objeto da disciplina, no que se refere à
capacidade jurídica dos estrangeiros, como os direitos políticos,
a propriedade e a possibilidade ou
impossibilidade de ocuparem cargo público.
Ao longo da história, a condição jurídica do estrangeiro oscilou desde o
extremo da discriminação absoluta, que negava ao estranho o gozo de quaisquer
direitos, até a concepção moderna da igualdade de todos
perante a lei, embora mesmo esta comporte exceções no que se refere
ao estrangeiro.
Tais normas, em regra, são qualificadas como de ordem pública. Assim sendo, a discriminação do
estrangeiro frente ao nacional pode fundar-se somente em motivos de interesse
público.
No Brasil
Em princípio, a lei brasileira deve ser aplicada a todos os brasileiros
e estrangeiros que se encontrem em território brasileiro (regra da
territorialidade). Entretanto a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB) contém os elementos de conexão que indicarão a lei aplicável
a casos conectados com legislações de mais de um país.
Processos que envolvam estrangeiros são de competência de autoridade
judiciária brasileira sempre que o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver
de ser cumprida a obrigação ou pena.[22] Da mesma maneira, só à
autoridade judiciária brasileira compete conhecer sobre as ações relativas
a imóveis situados no Brasil.[23] Poderá, contudo, cumprir
solicitações de autoridade estrangeira competente pelas chamadas cartas
rogatórias (por exemplo: num processo judicial na Alemanha, o juiz solicita a um juiz brasileiro
que ouça determinada testemunha domiciliada aqui).
Já a homologação de sentença estrangeira, desde a Emenda Constitucional
n.º 45, é um procedimento levado ao Superior
Tribunal de Justiça cujo objetivo é possibilitar o cumprimento
de sentenças estrangeiras no território brasileiro. Só pode ser apresentada
mediante alguns requisitos (definidos no art.15 da LINDB), como haver sido
proferida por juiz competente, e estar traduzida por intérprete autorizado.
Observa-se porém que as leis, os atos e as sentenças de outro país não
terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes (art.17 da LINDB).
Os limites a aplicação do Direito Estrangeiro estão na ordem pública,
nas normas imperativas (lois de police) e no princípio de neutralização
dos efeitos da fraude à lei.
A ordem pública representa os valores da sociedade local. As normas
imperativas representam as leis nacionais que têm um valor especial no
ordenamento jurídico local, como normas trabalhistas, direitos da criança,
legislação trabalhista. [24]
Ver também
·
Direito
·
Direito
internacional público
Referências
1.
↑ Ir para:a b Dolinger, p. 1.
2.
↑ Dolinger,
pp. 8-9.
3.
↑ Dolinger, p.
8.
4.
↑ apud
Valladão
5.
↑ Dolinger, p.
9.
6.
↑ Dolinger,
pp. 105-106.
8.
↑ Tenório,
apud Dolinger, p. 108.
9.
↑ Dolinger, p.
109.
10.
↑ Dolinger, p.
110.
11.
↑ Dolinger, p.
7.
12.
↑ Dolinger,
pp. 6-7.
13.
↑ Ver
Dolinger, p. 13.
14.
↑ Dolinger, p.
2.
15.
↑ Código Civil brasileiro, Lei no.
10.406/2002, art. 3º, I
16.
↑ Age of Legal Capacity
(Scotland) Act 1991, 1 (1) (a)
17.
↑ LICC, art.
7º
18.
↑ LICC, art.
9º
19.
↑ Valladão, v.
1, p. 254
20.
↑ Jacob
Dolinger, p. 241
21.
↑ Valladão, v.
1, p. 371.
22.
↑ LINDB, art.
12.
23.
↑ LINDB, art.
12, parágrafo 1º.
24.
↑ FRIEDRICH
(2007). Normas Imperativas de Direito Internacional Privado - lois de
police. [S.l.: s.n.] 270 páginas
Bibliografia
·
DINIZ, Maria Helena, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada", Ed. Saraiva, 2ª edição, 1996.
·
DOLINGER, Jacob, "Direito Internacional Privado (Parte
Geral)", Ed. Renovar, 2ª ed., 1993.
·
FRIEDRICH, Tatyana Scheila, "Normas Imperativas de Direito
Internacional Privado - lois de police, Ed. Forum, 2007.
·
MACHADO, João Baptista, "Lições de Direito Internacional
Privado", 3.ª Edição, Coimbra, 2002.
·
RAMOS, Rui
Moura, "The private international law rules of the new Special
Administrative Region of Macau of the People's Republic of China",
Louisiana Law Review, 2000, 1281 ss.
·
TENÓRIO, Oscar, "Direito Internacional Privado", 11a ed.,
Freitas Bastos, 1976.
·
VALLADÃO, Haroldo, "Direito Internacional Privado", v. 1, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1974.
Ligações externas
·
Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.
Fontes
de referência, estudos e pesquisa:
https://www.profjuliomartins.com
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