Direito Romano
Direito romano é um termo
histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras
jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde,
ao corpo de direito aplicado
ao território do Império Romano e,
após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente. Mesmo após 476, o direito romano continuou a influenciar
a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões bárbaras, embora um seu estudo sistemático no ocidente pós-romano esperaria
a chamada redescoberta do Corpo de DireitoCivil pelos juristas italianos no século XII.
Em termos gerais, a história
do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum; 449 a.C.) até o Corpo de Direito Civil por Justiniano (c. 530 d.C.).
Os historiadores do direito
costumam dividir o direito romano em fases. Um dos critérios empregados para
tanto é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo o qual o
direito romano apresentaria quatro grandes épocas:
Época Arcaica (753
a.C. a 130 a.C.);
Época Clássica (130
a.C. a 230 d.C.);
Época Pós-Clássica (230
d.C. a 530 d.C.);
Época Justiniana (530
d.C. a 565 d.C.).
A influência do direito romano
sobre os direitos nacionais europeus é imensa e perdura até hoje. Uma das
grandes divisões do direito comparado é
o sistema romano-germânico, adotado por diversos Estados continentais
europeus e baseado no direito romano. O mesmo acontece com o sistema jurídico
em vigor em todos os países latino-americanos.
O Período Arcaico
A época arcaica pode ser
subdividida em duas subfases: a nacionalista (que vai de 753 a 242
a.C.), e a universalista (de 242 a 130 a.C.).
A fase nacionalista, conforme
Xavier (2011)[1] marca
o início do ius civile, direito que se aplicava exclusivamente às
relações entre romanos, e não aos estrangeiros.
A fase universalista, ainda
segundo Xavier, caracterizou-se pela criação da magistratura do praetor
peregrinus, o juiz encarregado de resolver problemas entre estrangeiros (os
peregrinos) e entre estes e os romanos. Já na época arcaica, portanto, os
romanos souberam se livrar de um direito exclusivamente personalista, para
criar fórmulas e instrumentos de aplicação do direito aos estrangeiros, o que
contribuiu em muito para a expansão das fronteiras de Roma e para a dominação
de uma grande quantidade de povos estrangeiros.
No período arcaico fica
evidente a ligação da religião com o direito, devido ao fato de os sacerdotes
dos pontífices serem os aplicadores do direito, o que naturalmente evidencia o
fato de a religião influenciar o direito. No início o direito era costumeiro,
sendo baseado nos principais costumes dos cidadãos mais influentes, ou seja, a
plebe não tinha nenhuma garantia de seus direitos, que após realizar alguns
movimentos, vê-se em 449 a.C. a Lei das DozeTábuas.[1]
Alguns entendem que as antigas
raízes do direito romano provêm diretamente da religião etrusca,
que enfatizava o ritualismo.[2]
Lei das Doze Tábuas
Ver artigo principal: Lei das DozeTábuas
É impossível apontar o momento
exato da gênese do sistema jurídico romano. O primeiro texto legal, cujo
conteúdo chegou até os dias de hoje com algum detalhe, é a Lei das DozeTábuas, que data de meados do séc V a.C..
Segundo os historiadores romanos,
o tribuno da plebe C. Terentílio Arsa propôs que o direito fosse escrito de modo a
evitar que fosse aplicado indiscriminadamente pelos magistrados patrícios.[3] Após
oito anos de lutas, os plebeus teriam
convencido os patrícios a enviar uma delegação a Atenas para copiar
as Leis de Sólon.
Ademais, várias delegações foram enviadas a outras cidades da Grécia com
propósitos semelhantes. Em 451 a.C., dez cidadãos romanos teriam sido
selecionados para registrar as leis (decemviri legibus scribundis). Durante o
período em que trabalharam, receberam o poder político supremo (imperium), enquanto que o
poder dos magistrados foi cerceado. Em 450 a.C., os decênviros inscreveram
as leis em dez tábuas (tabulae), mas seu trabalho foi considerado insuficiente
pelos plebeus. Um segundo decenvirato teria então acrescentado duas tábuas,
em 449 a.C.. A Lei das Doze Tábuas foi em seguida aprovada em assembleia.
Os estudiosos modernos tendem
a descrer da exatidão dos historiadores romanos. Não creem, por exemplo, que um
segundo decenvirato tenha acontecido. Pensam que o decenvirato de 451
a.C. incluiu os pontos mais controversos do direito consuetudinário e assumiu as principais funções públicas em Roma. Ademais, a questão
da influência grega no direito romano primitivo é motivo de grande debate.
Considera-se improvável que uma delegação tenha sido enviada à Grécia, como
pensavam os romanos; é mais provável que a legislação grega tenha chegado a
Roma por meio das cidades da Magna Grécia. O
texto original das doze tábuas não foi preservado. Tudo indica que foi
destruído quando os celtas tomaram Roma e
a incendiaram, em 387 a.C..
Os fragmentos preservados
mostram que não se tratava de um códigolegal no sentido moderno, pois as Doze Tábuas não pretendiam ser um
sistema completo e coerente de todas as regras jurídicas aplicáveis. Na
verdade, continham algumas disposições legais cujo propósito era alterar o
direito consuetudinário da época. Embora contivessem disposições sobre todas as
áreas do direito, predominavam as referentes ao direito privado e
ao processo civil.
Conteúdo das leis das doze
tábuas
Nas tábuas existiam leis
relacionadas com o chamamento a juízo, julgamentos e furtos, direitos de
crédito, delitos etc. Estas leis eram consideradas muito cruéis, pois tinham
como direito tirar a vida de outra pessoa, por exemplo, na Tábua Segunda "Se
o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e
entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado
do alto da rocha Tarpeia".[1]
Tábua quarta, "O pai terá
sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o
poder de vendê-los". É lícito notar que o pai era o sacerdote da casa,
tendo com ele o poder de vida e de morte sobre o filho, outro fato importante
na época também, era quando um filho nascia com algum problema físico, "É
permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de
cinco vizinhos". Os filhos eram pertencentes aos seus pais, a relação não
era apenas de afeto, mas também de propriedade. Fica evidente o medo por
encantamentos ou bruxarias, Tábua Sétima, "Aquele que fez encantamentos
contra a colheita de outrem, ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer
ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres" Na Tábua
Sétima pode-se ler também, "Se um quadrúpede causa qualquer dano, que
seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao
prejudicado".[1]
Primeiras leis
Ademais das Doze Tábuas,
também são conhecidas dos primórdios do direito romano a Lei Canuleia (445
a.C., que permitia o casamento - ius connubii - entre patrícios e
plebeus), as Leis Licínias Sêxtias (367 a.C.), que restringiam a posse de terras
públicas - ager publicus - e exigiam que um dos cônsules fosse
plebeu), a Lei Ogúlnia (300 a.C., que autorizava os plebeus a ocupar cargos sacerdotais)
e a Lex Hortensia (287
a.C., pela qual as decisões das assembleias plebeias passavam a valer para todo
o povo).
Outra lei importante do
período republicano é a Lei Aquília, de 286 a.C., que regulava a responsabilidade civil. Entretanto, a maior contribuição de Roma à cultura jurídica europeia
não foi a promulgação de leis bem redigidas, mas o surgimento de uma classe
de juristas profissionais
e de uma ciência do direito, por meio de um processo gradual de aplicação dos
métodos da filosofia grega
ao direito - um tema que os gregos jamais haviam tratado como ciência.
Primeiros doutrinadores
Tradicionalmente, as origens
da ciência do direito em Roma relacionam-se
com Cneu Flávio, quem teria publicado, em cerca de 300 a.C., os
formulários com as palavras que deveriam ser ditas em juízo para que uma ação
judicial tivesse início. Como, antes da época de Flávio, estes formulários,
supostamente secretos, eram conhecidos apenas pelos sacerdotes, sua publicação
teria permitido que outras pessoas pudessem estudá-los. Independentemente da
veracidade desta tradição, na altura do século a.C. os juristas eram
ativos e escreveram um grande número de tratados sobre direito. Dentre os
juristas famosos da época da República estão
Quinto Múcio Escévola, autor de um volumoso tratado sobre todos os aspectos do
direito que veio a ser muito influente posteriormente, e Sérvio Sulpício Rufo, amigo de Cícero. Assim, Roma já
havia desenvolvido um sistema de direito e uma cultura jurídica sofisticados
quando a República Romana foi substituída pelo Principado,
em 27 a.C..
Período clássico
Os primeiros 250 anos da era cristã foram
o período no qual o direito e a ciência jurídica romanos atingiram o mais alto
grau de desenvolvimento de sua civilização. A época costuma ser chamada de
período clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas
realizações literárias e práticas dos juristas romanos.
Segundo Wolkmer "O
direito de então apresenta um caráter essencialmente laico e individualista,
cuja interpretação de suas fontes, cada vez mais de natureza legislativa do que
consuetudinária, compete a um corpo de profissionais especializados os juris
consultores".
Estes trabalhavam em
diferentes funções: proferiam pareceres, a pedido de particulares; aconselhavam
os magistrados responsáveis pela administração da justiça, como os pretores; auxiliavam os
pretores a preparar seus editos, anunciados publicamente no início do mandato
pretoriano e que continham uma explicação de como exerceriam suas funções e um
formulário de procedimentos judiciais. Alguns juristas também ocupavam altos
cargos judiciais e administrativos.
O principal ponto para as
inovações nesse período foi devido ao trabalho realizado pelos pretores, o
trabalho dos pretores não era como o do juiz atualmente, os pretores não
colhiam provas, eles procuravam entender as duas partes e decidir como o
processo seria julgado, a partir daí entrava o iudex que com base nas
informações dadas pelo pretor, iria julgar a causa.[1]
O pretor tinha um poder
denominado então imperium, poder este que foi ampliado pela Lei
Aebutia, no século II a.C., que lhe atribui maiores poderes
discricionários, para resolver sobre as omissões e detalhes que as leis, por
serem gerais, não podiam prever. É por isso que o pretor, quando apreciava as
alegações das partes e preparava-se para fixar as diretrizes do julgamento
do iudex, podia dar-lhe certas instruções sobre como ele deveria apreciar
algumas questões jurídicas. E ele fazia isto por escrito, por meio de
documentos solenes chamados de formula, na qual podia introduzir algumas
novidades, que não eram previstas no antigo ius civile, o direito das
antigas leis escritas e grafadas em blocos de bronze.[1]
A fórmula era o elemento
marcante do processo formulário, representava o documento escrito elaborado por
acordo entre as partes e pelo magistrado, nela se fixava o ponto litígios e se
outorgava ao juiz popular o poder para condenar ou absolver o réu.[4] Sendo
assim o juiz popular somente poderia julgar de acordo com o que estava
delimitado na fórmula. Os romanistas reconhecem que a natureza jurídica desse
processo é privada, de caráter arbitral.[5]
Os juristas produziram todo
tipo de comentários e tratados de direito. Em cerca de 130 a.C., Sálvio
Juliano escreveu um edito pretoriano padronizado, que foi utilizado por todos
os pretores a partir de então. O edito continha descrições detalhadas de todos
os casos nos quais o pretor permitiria uma ação judicial ou
uma defesa. O edito padrão funcionava como um abrangente código legal, embora não gozasse, formalmente, da força de lei. Indicava os
requisitos para uma reivindicação legal bem-sucedida e tornou-se a base dos amplos
comentários jurídicos de juristas como Paulo e Domício Ulpiano.
Os conceitos e instituições
jurídicas desenvolvidos pelos juristas pré-clássicos e clássicos são muito
numerosos para mencionar aqui. Alguns exemplos:
os juristas romanos separavam
claramente o direito de usar uma coisa (propriedade) da
habilidade factual de usá-la e manipulá-la (posse). Também
distinguiam entre contrato e delito como fontes
de obrigações civis;
os contratos nominados (venda,
trabalhista, aluguel, prestação de serviços), presentes na maioria dos códigos civis modernos,
foram desenvolvidos pelos juristas romanos;
o jurista clássico Caio (cerca
de 160 d.C.) inventou um sistema de direito privado baseado
na divisão entre personae (pessoas), res (coisas) e actiones (ações judiciais).
Este sistema foi usado por vários séculos e pode ser reconhecido em leis
modernas como o código civil francês.
Ao longo do tempo o trabalho
dos pretores e dos jurisconsultos foi se reduzindo e o imperador tomando mais
conta do poder, marcando assim o fim do período clássico.[1]
Período pós-clássico
Inicia-se aproximadamente
no século III, passa a ser elaborado quase que exclusivamente pelo estado,
nesse período surge o processo extraordinário, que se assemelha com o processo
moderno, em que o autor mostrava os fatos ao magistrado que nomeava um
funcionário para acompanhar o autor durante a denúncia, o processo caminhava
diante desse mesmo magistrado, sem a necessidade de um juiz popular.[5]
Em meados do século III,
a situação política e econômica do Império Romano havia
se deteriorado, dificultando as condições para o desenvolvimento do direito. O
sistema político do principado,
que preservara algumas características da constituição da república,
transformou-se na monarquia absoluta do dominato.
Um principal acontecimento
desse período é quando os bárbaros invadiram o Império Romano do Ocidente em
476, período que marca a decadência do direito em Roma, pois os bárbaros passam
a vulgarizar o direito em romano, colocando suas características no processo.
Neste período surgem os juízos de Deus, realizados por juízes que não possuíam
o mínimo de competência para o cargo, que antes de proferirem a sentença, por
exemplo, “o acusado era obrigado a segurar nas mãos nuas uma barra de ferro
incandescente. Se depois alguns dias a mão não estivesse infeccionada, o
acusado era absolvido, porque Deus o tinha protegido”.[6] O
estudo do direito decaiu ao ponto de ser ensinado em escolas de artes, com
noções jurídicas errôneas, neste período é quase nula a produção literária.[5] Embora
a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no Império Oriental, no ocidente a
maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi substituído
pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados
para adaptar-se à nova situação política.
Período justiniano
Justiniano governou
o Império Romano do Oriente e tinha como principal objetivo aplicar uma ampla
reforma legislativa. Por isso em 528 nomeou uma comissão para realizar um
compilado das constituições imperiais até então vigentes, tendo em 534 lançado
a versão final deste compilado, chamado de Codex.[5]
Justiniano nomeou uma
comissão, com o intuito de reunir as obras dos jurisconsultos mais importantes,
compilar as mesmas, harmonizar as controvérsias existentes entre elas e as
atualizar para os princípios do direito atual. Esse compilado ficou conhecido
como Digesto, é composto de 50 livros em que foram selecionados trechos de
cerca de 2 000 livros.[5]
Ao mesmo tempo, em 533, os
jurisconsultos Triboniano, Teófilo e Doroteu publicaram um manual de introdução
ao direito (destinado a estudantes), denominado de Instituições, e após a
elaboração dessas compilações, Justiniano expediu constituições imperiais, que
modificaram as legislações até então vigentes (entre 535 a 565), em número de
177. Após a sua morte, as mesmas foram compiladas e receberam o nome de Novelas.[7]
O conjunto de obras do período
Justiniano, são o Codex (12 livros), Digesto (50 livros), Institutas e
as Novellae. O conjunto destas obras é chamado de Corpus Juris Civilis (corpo
do direito civil).[5]
O direito romano após a queda
de Roma
No oriente
Ver artigo principal: Direito bizantino
Quando o centro do império foi
transferido para o Orientegrego no século IV, muitos conceitos jurídicos de origem grega
apareceram na legislação oficial romana.[8] A
influência é visível até mesmo no estatuto pessoal e
no direitode família, áreas do direito que tradicionalmente evoluem mais devagar. Por
exemplo, Constantino introduziu
restrições ao antigo conceito romano de pátria potestas, ao aceitar que
pessoas in potestate pudessem ter direitos de propriedade. Seus sucessores foram além, até que Justiniano I finalmente
decretou que uma criança in potestate passaria a ser dona de tudo que
adquirisse, exceto quando adquirisse algo de seu pai.[8] O
Corpo de Direito Civil de Justiniano continuou a ser a base da prática jurídica
no império ao longo da história bizantina. Leão III, o Isauro,
promulgou um novo código, a Écloga, no
início do século VIII. No século seguinte, os imperadores Basílio I e Leão VI, oSábio providenciaram uma tradução combinada do Código e do Digesto de
Justiniano para o grego,
a chamada Basílicas.
O direito romano preservado nos códigos de Justiniano e na Basílicas
continuaram a ser a base da prática jurídica na Grécia e nas cortes
da Igreja Ortodoxa até
mesmo após a queda do Império Bizantino e
sua conquista pelos turcos. Também
formaram a base do Fetha Negest, que vigorou na Etiópia até 1931.
No ocidente
Ver artigo principal: Leges Barbarorum
No ocidente, a autoridade
de Justiniano I chegava
apenas a certas partes das penínsulas Itálica e Ibérica.
Os reis germânicos promulgaram
códigos legais, alguns dos quais sofreram a influência dos códigos romanos
orientais. Em muitos casos, os cidadãos romanos continuaram
a ser regidos pelas leis romanas, enquanto que os membros das diversas tribos
germânicas eram regidos por seus respectivos códigos. O Código e as Institutas eram
conhecidos da Europa Ocidental (embora com pouca influência no início da Idade Média), mas
o Digesto foi ignorado por muitos séculos.
O ressurgimento do direito
romano
O direito romano é
“descoberto” para estudo, na Itália quando o monge Irnério que no século XII
funda a escola dos Glossadores em Bolonha (Itália), com
objetivo de reorganizar as normas para poder aplica-las, utilizando manuscritos
do Digesto.[5]
A partir de então, os juristas
começaram a estudar os antigos textos legais romanos e a ensiná-los. Os
estudiosos do Corpo de Direito Civil, chamados glosadores, anotavam comentários
entre as linhas dos livros (glosas interlineares) ou nas margens (glosas
marginais). O centro destes esforços era a cidade de Bolonha, cuja faculdade de
direito veio a se tornar uma das primeiras universidades da
Europa.
Nos séculos XII e XIII, foi
fundada a escola dos pós-glosadores que realizavam comentários sobre o Corpos
Iuris Civilis, fazendo com que o direito romano pudesse ser utilizado como base
para o direito moderno.[5]
Os estudantes de direito
romano em Bolonha (e, posteriormente, em muitos outros lugares) descobriram que
muitas regras de direito romano aplicavam-se melhor às transações econômicas
complexas do que as normascostumeiras então em voga na Europa. Dessa forma, o direito romano, ou
pelo menos algumas de suas regras, foi aos poucos reintroduzido na prática
jurídica, séculos após a queda do ImpérioRomano do Ocidente. Este processo era apoiado pelos reis e príncipes, que
mantinham juristas como conselheiros e funcionários da corte, e que buscavam
beneficiar-se de regras como a Princeps legibus solutus est ("o
príncipe está desobrigado de todas as leis").
Conforme Wolkmer "O pleno
renascimento da atividade jurisprudencial nos séculos XIII e XIV apresentou
como característica básica: a) unidade e ordenação das diversas fontes do
direito (direito romano-justinianeu, direito canônico e direitos locais); b)
unidade do objeto da ciência jurídica (a jurisprudência romano-justianéia); c)
unidade quanto aos métodos científicos empregados pelos juristas; d) unidade
quanto ao ensino jurídico, comum por toda a Europa continental; e) e a difusão
de uma literatura especializada escrita em uma língua comum, o latim."
O ius civile se
desenvolveu para regular as relações econômicas entre os cidadãos romanos,
desta forma são notáveis as contribuições desse povo para o direito.
Hoje
Nos dias de hoje, o direito
romano não é aplicado em nenhuma jurisdição,
embora os sistemas jurídicos de alguns países como a África do Sul e São Marinho, ainda
sejam baseados no antigo jus commune. Muitas regras derivadas do direito
romano ainda se aplicam às ordens jurídicas de diversos países, que o
incorporaram de um modo mais sistemático e expresso em suas línguas nacionais.
Por este motivo, o estudo do
direito romano ainda é considerado indispensável à correta compreensão dos
sistemas jurídicos de hoje. Com frequência, o direito romano é uma disciplina
obrigatória para os estudantes de direito nos países que adotam o sistemajurídico romano-germânico. O direito romano é uma legislação que não mais
vigora. A última nação na qual vigorou foi a Alemanha, até 1º de janeiro
de 1900, sob o título de Direito das Pandectas, parte principal da
legislação alemã. Nesse dia, entrou em vigor o código civil alemão. No entanto,
o ensino do direito romano figura nos cursos de direito de algumas faculdades
de muitos países civilizados, embora suas legislações não apresentem pontos de
semelhança com as leis romanas. A razão desse fato consiste em que nenhuma
outra legislação se equipara ao direito romano, como instrumento de educação
jurídica, pois ele é o mais adequado para fazer compreender o fenômeno do
direito e para formar hábitos de raciocínio, necessários ao estudo de qualquer
parte da ciência jurídica, o que se pode verificar de várias maneiras.
O estudo do direito romano
coloca, sob as nossas vistas o exemplar de um direito que, em qualquer época em
que se considere, representa uma perfeição relativa, pela sua conveniência ou
adaptação ao estado da sociedade. Nos períodos mais remotos de sua vida, o
direito romano corresponde a condições sociais muito diferentes das atuais, e
assim seu estudo ou contemplação pode impressionar o nosso espírito, provocando
aquelas atividades que pressupõe uma afinidade maior ou menor, entre o passado
e o presente.
Mas, se o considerarmos na sua
maturidade ou pleno desenvolvimento, que inicia com o fim da república,
quando domina uma vasta, cada vez mais ampla e, com Caracala, quase ilimitada
extensão territorial, cheia daquela civilização que relaciona a sociedade
antiga com a atual, então, ele provoca necessariamente a nossa admiração e se
torna nosso mestre e fonte de inspiração. Considerando em seu conjunto ele se
apresenta como um direito que se adepta as condições humana, sem renegar o
ideal que pretende objetivar; cuida tanto da liberdade como da disciplina das
relações, e, portanto, do indivíduo e da sociedade. Satisfaz a todos os
interesses, dos menores aos maiores, aos morais e aos materiais, na proporção
de seus valores; submete a regra imposta, pelos casos comuns, as exigências dos
casos particulares, sem se tornar enfraquecido ou inseguro, para que dá razão
aos fortes, mas não deixa indefesos os fracos, onde a defesa possa tornar-se
útil; permanece firme sobre a sólida base de poucos institutos, apresentando
simplicidade, variedade e harmonia de estrutura e é inteiramente animado pelas
necessidades, pelos sentimentos e pelas ideias próprias dos homens dignos, sob
todos os aspectos.
Referências
↑ Ir para: a b c d e f g Xavier,
Renata Flávia Firme. «DireitoRomano». Evolução histórica do Direito Romano. Revista Jus Navigandi
↑ J. Szmodis: The Reality of the Law—From
the Etruscan Religion to the Postmodern Theories of Law; Ed. Kairosz, Budapest,
2005.; http://www.jogiforum.hu/publikaciok/231.
↑ A Short History of Roman Law, Olga
Tellegen-Couperus, p. 19–20.
↑ Alves, José Carlos Moreira (2001). O
direito romano e a formação dos juristas: perspectivas para o novo milênio.
[S.l.: s.n.]
↑ Ir para: a b c d e f g h Salerno,
Marilia; Adiloar Franco (28 de novembro de 2006). «A importância do Direito Romano na formação do jurista brasileiro». Semina:
Ciências Sociais e Humanas. 27 (2): 125–133. ISSN 1679-0383. doi:10.5433/1679-0383.2006v27n2p125
↑ «Instituições DeDireito Romano - 4ª Ed. Revista dos Tribunais». www.rt.com.br.
Consultado em 26 de março de 2016
↑ TABOSA, Agerson (1999). Direito Romano.
[S.l.: s.n.]
↑ Ir para:a b "A
Short History of Roman Law" por Olga Tellegen-Couperus, Tellegen-Couper.
Ligações externas
Leandro Bastos 2015/2016
«Biblioteca Romana de Leis -Yves Lassard, Alexandr Koptev» (em inglês)
Antonio Carlos Wolkner:
Fundamentos de História do Direito; 3ª edição; Belo Horizonte, 2005
Gabor Hamza: Le développement
du droit privé européen. Le role de la tradition romaniste dans la formation du
droit privé moderne. Budapest, 2005
Gabor Hamza: Entstehung und
Entwicklung der modernen Privatrechtsordnungen und die römischrechtliche
Tradition. Budapest, 2009
Gabor Hamza: Origine e
sviluppo degli ordinamenti giusprivatistici moderni in base alla tradizione del
diritto romano. Santiago de Compostela, 2013
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