COMPENSAÇÃO
Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.
Espécies de compensação
A compensação subdivide-se em três espécies:
· Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes.
· Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes.
· Compensação judicial: por meio de reconvenção, quando a ação do autor propõe o réu uma outra ação ao encontro da que lhe é intentada.
Requisitos, limites e prazos de favor
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor afiançado.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Infungibilidade das prestações
Infungibilidade é característica daquilo que não pode ser substituído por outro igual (exemplo: obras de arte).
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato.
Diferença de causa
A diferença de causas nas dívidas não impede a compensação, exceto:
· Se provier de esbulho, furto ou roubo;
· Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
· Se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Exclusão da compensação
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Dívida de terceiro incompensável
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Cessão de crédito
O devedor que, notificado, nada opõe a cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente.
Se porém a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Compensação de dividas com pagamento em locais diversos
Quando as dividas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Imputação do pagamento
Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dividas compensáveis, serão observadas, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Efeitos em relação a terceiros
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O devedor que se torne credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Base: Código Civil - artigos 368 a 380.
Tópicos relacionados:
Contrato - Extinção - Distrato
Fonte de referência, estudos e pesquisa:
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/compensacao.htm
https://www.profjuliomartins.com
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