Reconvenção no Código de Processo Civil de 2015
Requisitos e medidas a serem observados pelo Juízo.
Antes, com o Código de Processo Civil de 1973, era induvidoso que a reconvenção deveria respeitar todos os requisitos da petição inicial, pois era ação autônoma proposta em peça própria.
Com o atual código processual a reconvenção ainda possui mesma autonomia, visto que em caso de extinção do principal a reconvenção pode continuar a prosseguir.
Art. 343 (...)
§ 2º - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Ocorre que, agora, a reconvenção é simples capítulo da contestação, ou seja, não possui mais peça apartada, conforme assim dispõe o caput do art. 343 do CPC, com exceção da regra do § 6º deste artigo, que autoriza a propositura somente da reconvenção quando assim o réu preferir não contestar.
Art. 343 - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Com isso, antes do julgador dar prosseguimento ao feito, passa a ser de fundamental importância analisar todos os pontos da contestação apresentada para assim verificar se foi proposta lide reconvencional junto com a peça de defesa. Havendo reconvenção na contestação, várias medidas devem ser tomadas pelo juiz ou por sua escrivania:
- JUIZ: verificar se foram cumpridos os requisitos da petição inicial, os quais devem estar insertos na contestação, inclusive o “valor da causa” (exceção: art. 319, VII, CPC) e em caso de falta, determinar a emenda da reconvenção.
- CARTÓRIO: verificar se a reconvenção possui pedido de tutela provisória e, em caso positivo, abrir imediata conclusão.
- CARTÓRIO: Remeter o processo ao Distribuidor para registro da reconvenção (art. 286, p. único do CPC) e intimar reconvinte a recolher as custas iniciais decorrentes da reconvenção.
- JUIZ e CARTÓRIO: Intimar o autor reconvindo para contestar no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, CPC).
- CARTÓRIO: caso o reconvindo ou mesmo o reconvinte seja terceiro estranho à lide principal, este deve ser cadastrado como TERCEIRO RECONVINDO ou RECONVINTE (art. 343, §§ 3º e 4º do CPC).
- JUIZ e CARTÓRIO: quando do cumprimento de sentença, deve ser verificado com muita atenção e na minuta deve constar expressamente se o terceiro reconvinte ou reconvindo está dentre os devedores intimados para pagamento da dívida. Esta é cautela de extrema importância pois se simplesmente constar a “intimação parte executada” no despacho é muito possível que ocorra alguma penhora incompleta ou, pior, indevida. Quando for o caso de recadastrar o processo, de procedimento comum para cumprimento de sentença, deve-se ter muita cautela e atenção na inserção do terceiro reconvinte/reconvindo, lendo atentamente a sentença e acórdão para certificar se o respectivo terceiro é exequente ou executado.
Fonte de referência, pesquisa e estudos:
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