EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO: É o cumprimento da prestação de modo espontâneo (quando ninguém pede) ou voluntário (quando alguém pede).
As obrigações extinguem-se pelo pagamento espontâneo, quando efetuado por iniciativa do devedor, ou compulsório, quando por intermédio de execução forçada, judicial.
Sem pagamento, ocorre a extinção das obrigações pela prescrição, pela impossibilidade de execução, por lei ou pela modificação da natureza da obrigação.
Num conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formal, unilateral, que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo.
Pagamento formal: o pagamento é formal pois a prova do pagamento é o recibo; tal recibo em direito é chamado de quitação, e deve atender às formalidade do art. 320.
Pagamento unilateral: É aquele de iniciativa do devedor, que é o sujeito passivo da obrigação.
Pagamento voluntário e exato: O pagamento é voluntário e exato; se o devedor só paga após ser judicialmente executado, tecnicamente isto não é pagamento, pois foi feito sob intervenção judicial, ao penhorar/tomar bens do devedor; além de voluntário, o pagamento deve ser exato.
REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO:
a) Existência de uma dívida
b) Animus solvendi
c) Cumprimento da prestação (Princípio da pontualidade – tempo, lugar e forma; boa-fé objetiva (sinalagmática)).
d) Quem paga
e) A quem se paga
QUEM PAGA (SOLVENS)
a) Devedor (304 do CC);
b) terceiro interessado (304 do CC);
c) terceiro não interessado ( 305 do CC).
- Paga em nome do devedor (doação)
- Para em nome próprio (reembolso)
* Isenção de pagamento: (art. 306 do CC)
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
*Transferência da propriedade com pagamento (art. 307 do CC)
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
O pagamento da dívida compete ao devedor que é o maior interessado. Mas, o terceiro interessado é equiparado ao devedor, pois tem legítimo interesse na solução da obrigação.
Assim, o terceiro interessado tem o direito de efetuar o pagamento, independentemente da vontade do devedor ou do credor. Caso o credor não queira receber o pagamento, a lei assegura ao terceiro interessado valer-se de ações judiciais próprias, como a consignação em pagamento.
O terceiro é interessado quando o descumprimento da obrigação pode afetar o seu patrimônio, efetiva ou potencialmente, ou seja, é aquele que está juridicamente vinculado.
Ex.: É o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro etc.
A QUEM SE PAGA (ACCIPIENS)
a) Credor (art. 308 do CC)
b) Representante (art. 308 do CC)
c) Portador da quitação (art. 309 do CC) iuris tantum
d) Terceiro (308, segunda parte).
e) Credor putativo (art. 311 do CC)
f) Credor incapaz (art. 310 do CC)
OBJETO DO PAGAMENTO (OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)
a) Dívida em dinheiro ( é o próprio objeto) x divida de valor ( o dinheiro valora objeto da prestação)
b) Moeda corrente - Moeda de curso forçado (ex..: moeda real); moeda de curso legal ( ex.: recebe em euros, em moeda local....).
c) Pagamento em ouro ou em moeda estrangeira
d) Cláusula de escala móvel (fator indexatório)
- Teoria da imprevisão: Ação revisional – o valor se diferencia por causa superveniente.
PROVA DO PAGAMENTO
- Quitação (art. 319 do CC)
- Requisitos (art. 320 do CC)
- Formas (art. 320 do CC)
*Prova exclusivamente testemunhal ( art. 401 do CPC)
Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo (até 10 salários mínimos) do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. (Grifo nosso).
Com o recibo/quitação. Quitação vem do latim “quietare”, que significa aquietar, acalmar, tranquilizar. Quitação é o documento escrito em que o credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigação.
A quitação tem vários requisitos no art. 320, mas em muitos casos da vida prática a quitação é informal/verbal e decorre dos costumes (ex: compra e venda em banca de revista/bombom). Mas, se o credor não quiser fazer a quitação, o devedor poderá não pagar (art. 319).
A quitação poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se se tratar, é obvio, de débitos certificados por um título de crédito. Uma vez paga tal dívida, sua quitação constituirá tão somente na devolução do título de crédito ( nota promissória, letra de cambio, título ao portador etc.), pois se o devedor o tive em mãos, o credor não poderá cobrar a prestação devida, exceto se provar que o devedor o conseguiu ilicitamente, por meio de furto, estelionato ou apropriação indébita.
ATENÇÃO: Se porventura o credor perdeu o título, o devedor, que solveu o débito, terá direito de exigir do credor que faça uma declaração, inutilizando o título desaparecido. Se, porém, o credor se recusar a invalidar o título que perdeu, o devedor poderá reter o pagamento, até receber esse documento (CC, art. 321).
Fontes de referência, pesquisa e estudos:
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