Direito das Obrigações - (Obrigação: divisíveis e indivisíveis) - Parte 5
Quanto à pluralidade de elementos subjetivos
Vamos estudar os elementos quanto à pluralidade de sujeitos. Esta categoria se divide em obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Para que haja qualquer uma dessas obrigações é necessário que se tenha uma pluralidade de devedores ou de credores.
Obrigação divisível
Conceito: É aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
Interesse jurídico (art. 314 do CC): Só há interesse jurídico em saber se é obrigação divisível ou indivisível se existir uma pluralidade de sujeitos. Havendo um só credor vinculado a um só devedor, ainda que o objeto da prestação seja divisível, o devedor não poderá obrigar ao credor a receber o pagamento de forma fracionada, se assim não foi acordado.
A obrigação divisível é aquela cuja PRESTAÇÃO é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. O artigo 257 do CC, assim reza:
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se PRESUME dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores e devedores.
Em nosso Código Civil são obrigações divisíveis nos artigos: 252, § 2º, 455, 812, 776, 830, 831, 858, 1.297, 1.266, 1.272, 1.326, 1.968, 1.997 e 1.999, pois comportam cumprimento fracionado.
Exemplo: Se “A”, “B” e “C” devem a “D” R$ 300.000,00 a dívida será partilhada por igual entre os três devedores, deforma que cada um deverá pagar ao credor a quantia de R$ 100.000,00. E, se se tratar de obrigação divisível com multiplicidade de credores, o devedor comum pagará a cada credor uma parcela do débito, igual para todos. Ex.: “A” deve a “B” “B”, “C” e “D” a quantia de R$ 600.000,00, deverá pagar a cada um deles R$ 200.000,00.
Efeitos jurídicos com relação à obrigação divisível:
a) cada devedor só é obrigado pela sua cota parte no débito;
b) cada credor só pode exigir a sua cota parte no crédito;
c) a insolvência de um dos credores não prejudicará aos demais;
d) o pagamento integral a um dos credores não exonerará o devedor de pagar a cota parte dos demais credores;
e) a suspensão ou interrupção da prescrição em favor de um dos credores não aproveita aos demais;
f) a suspensão ou interrupção da prescrição em favor de um dos devedores também não aproveita aos demais.
A divisibilidade com relação às outra modalidade de obrigação.
Será divisível na obrigação de dar quando:
a) tiver por objeto a transferência do domínio ou de outro direito real, ante a possibilidade de divisão em partes ideais, excetuando o caso previsto no art. 3º da Lei n. 4.591/64 (incorporação imobiliária), verdade, poderá o devedor entregar um apartamento a duas pessoas, mediante a transferência de parte ideal, correspondente a metade do imóvel;
b) quando se tratar de obrigação pecuniária;
c) quando se referir a entrega de coisa fungível;
d) quando se tratar de obrigação genérica, compreendendo certo número de objetos da mesma espécie, igual aos dos credores ou dos codevedores, ou submúltiplo desse número. Ex.: se a obrigação fosse de dar 10 automóveis a duas ou a cinco pessoas. Ter-se-á, portanto, sua divisibilidade quanto a prestação puder ser fracionada, guardando os caracteres essenciais do todo.
Na obrigação de restituir:
Geralmente essa obrigação é indivisível, pois o objeto deve ser devolvido na íntegra, salvo com anuência do comodante.
Na obrigação de fazer:
Será divisível se sua prestação constituir um ato fungível ou se relacionar com divisão do tempo, levando-se mais em conta a quantidade do que a qualidade.
Exs.: plantar 100 roseiras, pois se várias pessoas assumiram essa obrigação, qualquer delas se desincumbe do convencionado plantando a parte que lhe corresponder; prestar contas de um prédio de dois anos; trabalhar durante três dias para determinadas pessoas.
Na obrigação de não fazer:
Poderá ser divisível se sua prestação consistir num conjunto de abstenções que não se relacionam entre si.
Ex.: se sua prestação for não caçar e não pescar, não nadar, divisível será a obrigação, por poder se compor em três omissões INDEPENDENTES.
Obrigação indivisível
Conceito: É aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento. Em outras palavras, é aquela cuja PRESTAÇÃO, só pode ser cumprida por inteiro, não comportando, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do ato negocial, sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente não conseguirá o adimplemento integral.
O artigo 258 do CC, assim reza:
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Origem das obrigações ou espécies das obrigações:
Natural – quando a própria natureza torna o bem indivisível;
Legal – quando a lei determina;
Convencional – quando as partes determinam.
Então, as obrigações indivisíveis podem ser:
a) Física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso (ex: obrigação de dar um cavalo, obrigação de restituir o imóvel locado, etc);
b) Econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor (ex: obrigação de dar um diamante, art. 87);
c) Legal ou jurídica: é a lei que proíbe a divisão (ex: a lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina no art. 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125 metros quadrados, então um lote deste tamanho não pode ser dividido em dois; obrigação de prestar alimentos);
d) Convencional ou contratual: é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível (art. 88, ex: dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o credor que poderá exigir tudo de qualquer deles, 258 in fine, e 259).
e) Judicial: quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais (ex.: a obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho.)
OBS.: Se houver, na obrigação indivisível, pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida TODA. O devedor que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. (CC, art. 259).
Ex.: Se “A”, “B” e “C” devem entregar a “D”, um quadro de Leonardo da Vinci, tal entrega terá de ser feita por qualquer deles, podendo o credor reclamá-lo tanto de um como de outro. Se se tiver obrigação indivisível com MULTIPLICIDADE de credores, pelo Código Civil, art. 260, I e II, cada um deles poderá exigir o débito inteiro, mas o devedor somente se DESOBRIGARÁ pagando a todos conjuntamente ou a um deles, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Ex.: “A” deve entregar a “B”, “C” e “D” o cavalo “X”, poderá cumprir essa prestação entregando o animal aos três ou a um deles, desde que tenha a autorização dos demais credores.
Lembrando que: O devedor que pagar terá o direito a ação regressiva contra os demais devedores.
“QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES” rsrs
Quando você devedor, for pagar a vários credores, sendo que estes não sejam solidários, NOTIFIQUES-OS antes de pagar somente a um credor, para que o bem seja ratiado entre os credores. Com isso, você ficará seguro quanto ao seu adimplemento.
Mas, para não deixar aquele devedor que pagou tudo a um só credor e nem os demais credores no prejuízo, o artigo 261 do CC, assim reza:
Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Em se tratado da remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto, um negócio jurídico personalíssimo ( arts. 385 a 388 do CC). Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão. (art. 262, caput, do CC). Mas, em tais casos, os credores restantes somente poderão exigir as suas quotas correspondentes.
Ex.: “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00. “A” perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspondente a R$10.000,00. “B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor, desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.
Existem outras formas de cumprir uma obrigação sem pagamento, ou seja, um pagamento indireto. São elas:
a) compensação – é quando você deve e o credor também te deve;
b) dação em pagamento- quando você da outra coisa que não foi o combinado;
c) novação – você extingue uma obrigação, mas vai criar outra;
d) remissão – é o perdão da dívida;
e) confusão – é quando se confundem as figuras de devedor e credor numa só pessoa.
Efeitos jurídicos com relação à obrigação indivisível:
1º) Havendo pluralidade de devedores:
a) cada um deles será obrigado pela dívida toda;
b) O devedor que paga a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados, podendo cobrar, portanto, dos demais devedores as quotas-partes correspondentes dos codevedores;
c) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora;
d) a prescrição aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de um deles. Sua suspensão e interrupção prejudica a todos;
e) a nulidade, quanto a um dos devedores, estende-se a todos;
f) a insolvência de um dos codevedores não prejudica o credor, pois este está autorizado a demandar de qualquer um deles a prestação integral, recebendo o débito todo do que escolher;
2º) Havendo multiplicidade de credores:
a) cada credor poderá exigir, judicialmente ou extrajudicialmente, o débito por inteiro;
b) o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando somente a um dos credores, mas tem quer ser autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores em documento escrito;
c) a remissão da dívida por parte de um dos credores ( CC, art. 262) não atingirá o direito dos demais, pois o débito não se extinguirá em relação aos outros; apenas o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez que se desconta em dinheiro a quota do credor remitente.
Ex.: se “A” deve entregar uma jóia de valor correspondente a R$ 90.000,00 a “B”, “C” e “D”, tendo “B” remetido o débito, “C” e “D” exigirão a jóia, mas deverão indenizar “A”, em dinheiro (R$ 30.000,00), da parte que “B” o perdoou.
d) a transação( CC, arts. 840e s.), a novação ( CC, arts. 360 e s.), a compensação ( CC, arts. 368 e s.) e a confusão ( CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores, pelo parágrafo único do art. 262 do CC, não operam a extinção do débito para com os outros cocredores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele;
e) a anulabilidade quanto a um dos cocredores estende-se a todos ( CC, art. 177).
Perda da indivibilidade:
Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. Desse modo, desaparecido o motivo da indivisibilidade não mais sobreviverá a obrigação. Assim, p. ex., à indivisibilidade contratual pode cessar se a mesma vontade que a instituiu a destruir.
Os devedores de uma prestação indivisível convertida no seu equivalente pecuniário passarão a dever, cada um deles, a sua quota-parte, pois a obrigação se torna divisível, ao se resolver em perdas e danos ( art. 263 do CC. )
Caso haja culpa por parte de todos os devedores no caso de descumprimento da obrigação indivisível, TODOS responderão em partes ou fracos iguais, pela aplicação direta do princípio da proporcionalidade. (art. 263, § 1.º, do CC).
ATENÇÃO: Com relação ao § 2.º do artigo 263 do CC, a questão não é tão pacífica. Veja só:
§2.º - Se for de um só a culpa, ficarão EXONERADOS os outros, respondendo só este pelas perdas e danos.
Flavio Tartuce, Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, entendem que a exoneração é total, ou seja, as pessoas que não foram culpadas pelo perecimento do bem não vão arcar com a obrigação em si, e nem mesmo com as perdas e danos, visto que só recairá sobre o culpado.
Mas a questão é controvertida, pois há quem entenda que, havendo culpa de um dos devedores na obrigação indivisível, aqueles que não foram culpados continuam respondendo pelo valor da obrigação; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Álvaro Vilaça Azevedo, assim diz:
“Entretanto, a culpa é meramente pessoal, respondendo por perdas e danos só o culpado, daí o preceito do art. 263, que trata da perda da indivisibilidade das obrigações deste tipo, que se resolvem em perdas e danos, mencionando que, se todos os devedores se houvessem por culpa, todos responderão em partes iguais (§1º), e que, se só um for culpado, só ele ficará responsável pelo prejuízo, restando dessa responsabilidade exonerados os demais, não culpados, não culpados. Veja-se bem! Exonerados, tão somente, das perdas e danos, não do pagamento de suas cotas” ( Teoria...,2004, p94).
A autora deste resumo filia-se ao primeiro posicionamento, em que o culpado deverá arcar com as perdas e danos e com o valor do objeto da prestação. É errôneo dizer que, aqueles que não tivessem culpa também arcassem com o valor do bem, até porque depois que o bem se transforma em perdas e danos, os codevedores deixam de ser devedor do todo para ser da sua quota-parte. O que os ligavam como se fosse uma “solidariedade”, se dava pelo fato de ser o objeto um bem indivisível, não estando este mais na relação, torna-se uma obrigação divisível. Então, cada qual responde por seus atos.
Fonte de referência, estudos e pequisa:
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