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sábado, 1 de fevereiro de 2020

Direito Constitucional - Competência Administrativa e Legislativa.

Direito Constitucional - Competência Administrativa e Legislativa.


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Olá, juristas! Vamos Estudar sobre as competências administrativas e legislativas contempladas em nossa Constituição Federal. Vamos analisar outras palavras que também são sinônimas dessas competências.  
Competência Administrativa
Muita gente confunde a competência exclusiva com privativa e cumulativa...Se você também se encontra nesta situação, iremos resolver a sua situação.

Competência exclusiva à UNIÃO à Art. 21 da Constituição Federal.
Além do artigo 21, o artigo 23 também é de competência administrativa. Porém, tem uma diferença, neste a competência é comum a todos os entes da Federação, ou seja, a competência administrativa valerá tanto para os Estados, municípios e União. Lembrando que, a União produzirá normas gerais e os demais entes normas regionais ( Estados) e locais ( Municípios), com isso se mantém uma melhor organização. Nos artigos 25, no qual fala da competência dos Estados e 30, em que fala da competência dos municípios, eles abordam dentro de seus artigos tanto questões administrativas quanto legislativas.
Quando se diz no artigo 21: Compete à União, esta competência é administrativa, exclusiva ou material da UNIÃO. Então, tanto faz dizer competência ADMINISTRATIVA, EXCLUSIVA, MATERIAL ou CUMULATIVA.
      Tudo que está descrito neste artigo 21, somente a União poderá administrar, por isso que obviamente o nome é de competência exclusiva. Ai, você me faz a seguinte pergunta: Mas nenhum outro Estado ou Município poderá administrar sobre algumas situações que estão estabelecidas neste artigo? A resposta é NÃO. Tudo que estar no artigo 21 é de competência da UNIÃO. Esta não poderá fazer delegações para os outros entes de forma alguma.
      ATENÇÃO: Se você olhar bem os incisos, vai perceber que no inciso XI do artigo 21 da CF assim reza: Compete a União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Notou uma diferença? Então, a União poderá delegar aos particulares para administrar o que é de competência exclusiva da União?
      Bom, não é bem assim. Veja só: a União vai autorizar conceder ou permitir a uma empresa particular, para que esta preste o serviço em que antes fora dada a União como competência exclusiva. Quando se faz essas concessões, a União não perde a titularidade, ela ainda permanece com a titularidade, só que não exerce DIRETAMENTE a função, pois quem vai exercer são as empresas particulares.
      Ex.: Antes nós tínhamos a TELEMAR (uma empresa pública de telecomunicações), entretanto, o governo achou melhor deixar que os particulares administrassem sobre telecomunicação. Então, ela delega as empresa privadas como a TIM, CLARO, VIVO e OI, que administrem sobre as comunicações. Mas, a União não deixou tão livre assim. Sabe por quê? Porque a União tem o dever de fiscalizar. Foi através do ministério da comunicação que surge a ANATEL, ou seja, Agencia Nacional de Telecomunicações, que visa adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. Suas decisões só podem ser contestadas judicialmente. A missão da Anatel é promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional. (Alguns desses conceitos foram retirados da própria página da ANATEL). Deu pra você perceber que a União não ficou “na sua”, sem fiscalizar aquilo que ela concedeu a outrem. Sempre vai haverá algum ministério para fiscalizar.
OBS.: Temos que estar atentos com relação à execução direta e execução indireta. É simples, vamos lá.
Execução Direita – É aquela que é executada pelos órgãos ou entidades públicas, ou seja, autarquias, fundações, associações, todas elas são PÚBLICAS. Por exemplo: A ANVISA é uma entidade pública na qual exerce diretamente a função dita pelo poder público.
Execução indireta – É aquela na qual é executada por empresas particulares, ou seja, mediante concessões, permissões ou autorizações.
ATENÇÃO: Não confundam ADMINISTRAÇÃO DIRETA COM EXECUÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM EXECUÇÃO INDIRETA. NÃO TEM NADA  A VER!!!!
Veja só: A administração direta é aquela realizada diretamente pelos ENTES DA FEDERAÇÃO, ou seja, ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO. A administração indireta é aquela exercida pelas pessoas jurídicas de Direito Público, com as autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de economia mista. Notou que se você for de acordo com o nome porque é parecido vai ERRAR se ligue!

Competência Legislativa
Vamos sair da competência administrativa para a competência legislativa. Na competência legislativa também encontramos alguns outros nomes que são sinônimos, mas tem uma peculiaridade importante a ser notada. Veja só: No artigo 22 da CF, nos traz a competência PRIVATIVA, esta cabe somente a UNIÃO legislar sobre o que está descrito, e no artigo 24, nos diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE.
Então, quando se diz PRIVATIVAMENTE E CONCORRENTEMENTE, quer dizer LEGISLAR. O que vai mudar é que na privativa a competência é da União e na concorrente, a competência concorre tanto a União quanto aos Estados e Distrito Federal.
ATENÇÃO: Diferentemente do que ocorre na competência exclusiva (ADMINISTRATIVA), ou seja, no que está disposto no artigo 21, no qual diz ser competência exclusiva da União, não cabendo delegações, somente concessões... Em se tratando de competência privativa da União, na qual está disposto no artigo 22, esta sim, poderá delegar aos demais entes federativos (Estados e Distrito Federal) mediante Lei complementar (disposto no parágrafo único do artigo 22 da CF).
Surge a dúvida e você me pergunta, e os Municípios? Porque eles não são colocados no artigo 24, da competência concorrente? 
Olha só, quando falamos de competência concorrente, os Estados e Distrito Federal ao legislar sobre algo, a decisão recairá também sobre os municípios. Os municípios não poderiam ser colocados, porque eles têm por fim um interesse LOCAL. A sua decisão se valerá para a sua circunscrição e nada mais. Já os Estados e Distrito Federal, o interesse é regional, então poderá também atingir os Municípios.
MUITA ATENÇÃO AGORA – Dentro da competência concorrente, nós podemos também, SUPLEMENTAR – na forma de complementação ou suplementação plena.
Suplementar - Se suplementa uma lei quando esta não está completa ou até mesmo quando ela não existe.
A suplementar se divide em suplementar complementar e suplementar supletiva.
a)     Suplementar complementar – É quando o Estado ou o Distrito Federal complementa uma lei já em vigor. Eles vão complementar para adequar a situação que se encontram.
b)    Suplementar supletiva ou plena - É quando o Estado ou o Distrito Federal que elabora uma lei, em que ainda não foi regulada pela União. 
OBS.: Quando o Estado ou o Distrito Federal complementa uma lei, esta não vinculará aos Municípios, mas quando aqueles suplementam uma lei, esta vincula aos municípios.
Você ainda está se perguntando por que eu não coloquei os Municípios como agentes que também suplementam. Olha só, eu subdividi a suplementação com relação à competência concorrente, e os municípios não fazem parte. Porque, se fizesse parte, o legislador teria colocado. E porque ele não colocou, já que no artigo 30, inciso II, diz que cabe aos Municípios suplementarem a legislação federal e a estadual no que couber?
Não colocou os municípios como concorrente com os outros entes, porque tudo que o Município faz só serve para ele e mais ninguém. NUNCA um município vai criar uma lei que obrigue ao Estado seguir. A competência do Município é LOCAL Então, não tem o porquê dizer que ele será concorrente, visto que não iria vincular pra mais ninguém.
O Município tem competência suplementar, somente isso, sem estar vinculado à concorrente. Pois, de acordo com o artigo 30, II, assim o estabelece. Entretanto, tendo vigência somente em sua circunscrição.
ATENÇÃO: Diferença entre Lei Federal e Lei local. É sempre bom não confundir lei local com competência local. Quando dizemos lei local nos referimos tanto a Estados, Distrito Federal e a Municípios. Quando falamos em lei Federal, esta só caberá a União.
Competência com vício formal orgânico X vicio formal.
Competência com vício formal orgânico – É quando há uma inconstitucionalidade da lei quanto a sua competência elaboral. Ou seja, quem legislou não tinha a competência para isso, pois invadiu a competência de outro órgão.
Vicio Formal – É quando fere as regras propriamente ditas, ou seja, quanto ao procedimento realizado para elaborar a lei.
Fonte de referência, estudo e pesquisa:


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