NEGÓCIO JURÍDICO
Negócio jurídico faz parte das classificações dos atos jurídicos por apresen-tar a característica volitiva (vontade) das partes em regulamentar seus próprios interesses, desde que respeitem os pressupostos que dão a legitimidade para a existência e efetividade do negócio jurídico praticado.
Os negócios jurídicos também têm suas classificações, vamos analisar uma por uma:
v De acordo com a manifestação da vontade das partes:
· Negócios jurídicos unilaterais – É quando a vontade é manifestada apenas por uma pessoa.
Exemplo: Quando uma pessoa faz um testamento deixando um bem a alguém, pressupõe que foi por pura espontânea vontade da mesma.
O negócio unilateral pode ser recepcionado ounão recepcionado. Será recepcionado, quando houver a necessidade da aprovação do destinatário para produzir seus efeitos.
Exemplo: Quando uma pessoa quer dar uma recompensa a alguém, ela deverá primeiramente saber se a outra parte aceita aquela promessa de recompensa.
Em se tratando do não recepcionado, é aquele em que não há a necessidade do conhecimento do destinatário para produção de seus efeitos.
Exemplo: Quando se faz um testamento, não é necessário saber se o destinatário quer ou não, simplesmente ele só pode aceitar ou renunciar. Mas no momento de elaborar o testamento não foi preciso perguntar se o beneficiário queria ou não aquela herança.
· Negócios jurídicos bilaterais - São aqueles em que há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem tutelado. O negócio jurídico bilateral por excelência é o contrato. Repita-se, portanto, que os contratos são sempre negócios jurídicos, pelo menos bilaterais.
Negócio jurídico plurilaterais - São negócios jurídicos que envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplo: o contrato de consórcio e o contrato de sociedade entre várias pessoas
v De acordo com as vantagens que produzem, pode ser:
· Negócios jurídicos gratuitos - São aqueles em que somente uma parte obtém vantagem, sendo que a outra não tem nenhuma obrigação para com o acontecimento.
Exemplo: Quando se faz uma doação pura de algum bem a alguém, não se espera nada em troca deste, apenas que ele receba o bem sem nada dever.
· Negócios jurídicos onerosos – São aqueles negócios praticados quando há um sacrifício ou vantagem para as duas partes em um negócio.
Exemplo: Em uma compra e venda, notamos que houve um sacrifício do comprador, pois teve que dar seu dinheiro, e houve uma vantagem do vendedor no qual obteve seu lucro.
· Negócios jurídicos bifrontes – São aqueles que podem ser tanto gratuitos quanto onerosos de acordo com a vontade das partes.
Exemplo: Quando se faz um depósito, este pode ser porque a parte está devendo alguma coisa (oneroso), ou porque ela simplesmente quer doar alguma coisa a alguém (gratuito).
v De acordo com o tempo para a produção de seus efeitos, pode ser:
· Negócios jurídicos inter vivos - São aqueles negócios que produzem seus efeitos desde o momento praticado, ou seja, durante a vida dos praticantes do negócio.
Exemplo: Uma compra e venda. Não se pode falar em uma compra e venda com uma pessoa que já morreu. Somente a pessoa viva poderá efetuar tal negócio jurídico.
Negócios jurídicos mortis causa - São aqueles em que os efeitos acontecem após a morte da parte.
Exemplo: Quando se faz um testamento, o seu efeito se dará com a morte do autor. Para que assim os seus herdeiros e os legatários possam tomar posse do que lhe foi destinado no ato.
v De acordo com as solenidades ou não solenidades (formalidades), podem ser:
Negócios jurídicos solenes - São aqueles negócios que para terem validade precisam seguir a forma que foi prescrita em lei.
Exemplo: A venda de um bem imóvel maior que 30 salários mínimos precisa passar pela escritura pública para assim obter a validade do negócio praticado, caso não seja feito por escritura pública esse negócio será invalidado.
Negócios jurídicos não solenes – São aqueles que não precisam de nenhuma formalidade para praticar o negócio jurídico.
Exemplo: Uma venda de um bem móvel pode ser feito de maneira simples sem ter a necessidade de passar por algum ato solene como é feito com o bem imóvel acima citado.
v De acordo com a autonomia do negócio jurídico, pode ser:
· Negócios jurídicos principais ou autônomos – São aqueles que não dependem de outros meios para ter existência.
Exemplo: Quando abrimos uma conta em um banco não precisamos de alguma coisa anterior para que possamos fazê-la (Dinheiro talvez neh? Mas isso não vem ao caso). Abrir a conta é independente de qualquer coisa, você pode abrir sem que tenha que subordinar a alguma coisa para assim fazer.
· Negócios jurídicos acessórios ou não autônomos – São aqueles negócios praticados nos quais para que existam é preciso haver um negócio anteriormente praticado que o subordina.
Exemplo: No exemplo acima citado falamos da abertura de uma conta em um banco, ou seja, para abrir não há necessidade de nenhum negócio anterior que o subordine. Entretanto quando falamos nos jurus, é necessária obviamente a abertura de uma conta para que esses juros possam correr. Por isso que ele é acessório, porque depende da abertura da conta para produzir seus efeitos.
Obs.: Abertura da conta é um negócio principal, mas a contagem dos juros é um negócio acessório, pois quando alguém fechar esta conta consequentemente irá parar de correr os juros.
v De acordo com o caráter personalíssimo do negócio jurídico, pode ser:
· Negócios jurídicos impessoais – São aqueles em que a prestação poderá ser cumprida pela própria pessoa ou por terceiro para o efetuamento do negócio jurídico.
Exemplo: Poderá praticar uma compra e venda tanto a pessoa interessada quanto por terceiro representando aquela.
· Negócios jurídicos personalíssimos – São aqueles nos quais precisa ser efetuado pela própria pessoa.
Exemplo: Quando contratamos um pintor famoso para fazer um quadro de família, no qual só ele sabe fazer aquele serviço. Neste caso não podemos colocar outra pessoa no lugar, porque aquele trabalho é infungível (não substituível).
v De acordo com o momento de aperfeiçoamento do negócio jurídico, pode ser:
· Negócios jurídicos consensuais – São aqueles em que os efeitos são gerados a partir do momento do acordo entre as partes.
Exemplo: Em uma compra e venda, o negócio jurídico tem seus efeitos a partir do acordo estabelecido entre eles.
· Negócios jurídicos reais – São aqueles em que os efeitos são gerados a partir da entrega do objeto do bem jurídico tutelado.
Exemplo: Em alguns contratos como os de comodato (contrato gratuito, no qual é entregue um bem infungível para ser usada temporariamente), ou seja, terá efeitos a partir do momento que eu (comodante) entregar este bem a terceiro (comodatário).
v De acordo com a extensão dos efeitos, podem ser:
· Negócios jurídicos constitutivos – São aqueles que geram efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Geram efeitos a partir da sua conclusão.
Exemplo: Uma compra e venda
· Negócios jurídicos declarativos – São aqueles que gerem efeitos ex tunc, ou seja, retroagirá a partir do momento do fato que constituiu o objeto.
Exemplo: Partilha dos bens no inventário. Para que seja feito o inventário é preciso retroagir ao tempo em que foi elaborado o testamento para saber o que foi estabelecido.
Fonte de referência, estudos e pesquisa:
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