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Magazine na Lanterna

sábado, 19 de outubro de 2019

TEORIA GERAL DO PROCESSO - PROPEDÊUTICA E PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - PROPEDÊUTICA E PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.


Teoria Geral do Processo
O que é processo?
Processo é o meio para se chegar a uma finalidade do direito. (Direito material).
Como bem sabemos, o Direito é produto do Estado. Este se apresenta com sua força imperativa regulamentando nossa vida em sociedade.
      Nos primórdios, o Estado não interferia nas relações particulares, pois as pessoas daquele tempo queriam um Estado mínimo. Entretanto, com o passar do tempo, começou haver muitas desigualdades entre as pessoas, os direitos não estavam sendo respeitados, havendo assim, um domínio dos mais ricos para com os mais pobres. Então o Estado passa a intervir para coordenar a vida humana, ou seja, promover o bem comum, coordenando a conduta do indivíduo através do Direito, para resolver e evitar possíveis conflitos.
      Portanto, Estado passa a resolver os conflitos, ou melhor, equilibrando os interesses e as necessidades dos indivíduos. 

PROPEDÊUTICA PROCESSUAL
1-    Necessidade: É um desequilíbrio gerado pela ausência de algo, ou seja, é uma relação de dependência do homem com algum elemento.
2-    Bem: É tudo aquilo que está apto a satisfazer a necessidade ( utilidade).
3-    Utilidade: É a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade.
4-    Interesse: É uma condição psicológica que faz com que o indivíduo queira aquele bem. Ou melhor, é a posição ou situação do homem favorável à satisfação de uma necessidade, esta posição ou situação se verifica em relação a um bem.
5-    Conflito subjetivo: É a expressão através de uma dúvida, em que se resolve por meio de uma escolha.
6-    Conflito intersubjetivo: É o conflito entre duas ou mais pessoas.
7-    Pretensão: Seria o “querer” que o interesse alheio se subordine ao interesse próprio.
Pretensão fundada: É aquela que está de acordo com o Direito.
Pretensão infundada: É aquela que está em desacordo com o Direito.
8-    Resistência: É a “não adaptação à (situação de) subordinação do interesse próprio ao alheio”. Ou seja, quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com essa subordinação.
9-    Lide: É um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou que encontrou resistência.

Ao longo da história foram desenvolvidas diversas formas para resolver os conflitos, alguns deles foram:

1-    Autotutela ou autodefesa: É um mecanismo excepcional, no qual a própria pessoa utiliza-se de sua força para resolver o seu interesse.
Com relação à autotutela, temos que nos ater a legítima defesa e ao desforço imediato.
Legítima defesa (art. 25 CP): É quando uma pessoa se utiliza da própria força para manter a incolumidade (integridade).
Desforço imediato (art. 1.210 do CC): Acontece quando um bem é retirado da posse de outrem, podendo então este, reaver a sua posse, mesmo que se utilize da sua própria força física.
·        Requisitos para utilizar a legitima defesa e o desforço imediato:

A-    Tem que haver autorização da lei;
B-    é necessário que a situação esteja acontecendo ou ter acabado de acontecer;
C-    porporcionalidade ou razoabilidade dos meios que se utilizou para afastar a conduta de outrem. Isto é, a força física deve ser proporcional ao agravo.

2 – Autocomposição: É quando as partes resolvem o conflito, podendo ser por:

1-    Submissão: É quando há uma submissão a pretensão do autor (concorda).
2-    Renúncia ou desistência: É quando o autor abre mão de receber sua indenização.
3-    Transação: É quando ocorre a desistência e submissão de forma recíproca.
Ex.: Uma pessoa quer pagar 1000 reais e a outra só quer receber 2000, depois entram em um acordo pra ser 1500 reais.

4-       Arbitragem: A solução dos conflitos é entregue a uma terceira pessoa desinteressada do objeto da disputa entre os contendores.
Antes esse poder era dado aos sacerdotes, pois se acreditava que ele era enviado por Deus. Depois os anciãos passaram a arbitrar, pois eles conheciam bem os costumes daquele local. Com o tempo a arbitragem da origem ao juiz de Direito.

Obs.: Alguns doutrinadores dizem ser a arbitragem um modo que produzir jurisdição (dizer o direito) à TÁ ERRADOoO!!! Porque a função da jurisdição é típica tão somente do Estado. A arbitragem é um negócio jurídico, para que um terceiro possa dar a palavra final sobre o conflito, não podendo ser chamada a decisão do terceiro de jurisdição.
Ex.: Grandes empresas fazem esse tipo de contrato, pois ajuda na celeridade do processo.
  
 5 – Processo: É o instrumento estatal para solucionar um interesse. Em outras palavras, o processo é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesses. É o instrumento previsto como normal pelo Estado para a solução de toda classe de conflitos jurídicos.

RELAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS COM O LIVRO ACESSOVA À JUSTIÇA.
      Para que chegássemos ao direito e garantias fundamentais, foi preciso passarmos por um longo período histórico denominado gerações ou dimensões.

1ª Geração ou dimensão: Nessa geração predominava o direito a liberdade, no qual o Estado não poderia intervir na vida particular. Teve origem com a carta magna do rei João sem terra em 1215, pois o rei constantemente confiscava as terras dos proprietários. Com esta carta o rei teria que respeitar a propriedade e também a liberdade dos comerciantes.

2ª Geração ou dimensão: Nessa geração predominava o direito a igualdade, igualdade esta tanto formal como material, ou seja, igualdade na lei e igualdade na vida real. Então, o Estado passou a intervir para que esta igualdade fosse mantida. Essa geração surgiu no tempo da revolução industrial, pois naquela época os métodos de trabalho eram precários. Devido a isso, os trabalhadores passaram a exigir do Estado uma intervenção para resolver a situação. Desde então, o Estado começa a agir positivamente, para que as pessoas tivessem uma condição mínima de vida digna. (hoje, podemos ver essa atuação do Estado nos programas de bolsa família, cotas...).
Obs.: Era preciso haver o princípio da legalidade, ou melhor, da restrita legalidade, onde o Estado só poderia fazer o que estivesse permitido por lei. Diferente dos particulares, em que só poderia deixar de fazer algo se este estivesse proibido por lei (licitude ampla).

“A igualdade material consiste em tratar desigualmente os desiguais na proporção e medida de sua desigualdade” (Rui Barbosa)

3ª Geração ou dimensão: Nessa geração predominava o direito a fraternidade. O Estado teria que proteger os direitos difusos, ou seja, aqueles que afetam a toda sociedade (meio ambiente equilibrado, relação de consumo saudável...).

Partindo para o livro Acesso à Justiça de Bryant Garth e Coppellette, temos que estudar a primeira onde de acesso à justiça e a segunda onda de acesso à justiça. Vejamos:
Primeira onda de acesso à justiça (Assistência judiciária aos pobres): Essa primeira onda está relacionada com os direitos da 2ª geração, porque o Estado passou a intervir para equilibrar o acesso à justiça. Antigamente só tinha acesso quem detivesse um poder aquisitivo razoável, então os mais pobres não tinham essa sorte. Todavia, essa situação não perdurou por muito tempo, visto que o Estado realizou reformas no sistema judiciário. Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária era estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Uma das medidas adotadas pelo Estado para dar maior direito de acesso à justiça aos pobres, foi através da atuação dos advogados particulares de forma gratuita, mas aqueles mais capacitados tendiam voltar mais seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita. Com o tempo houve a contratação de advogados pelo Estado, em que seria remunerado pelos cofres públicos. É o que hoje chamamos de defensores públicos ou em algumas vezes advogados dativos (ocorre quando o defensor não pode estar presente, e juiz para não deixar a parte sem representação, nomeia outro advogado para assumir a função).
As vantagens dessa sistemática sobre a do judicare são obvias. Ela ataca outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Ademais, ela pode apoiar os interesses difusos ou de classe das pessoas pobres.
Podemos também falar a respeito dos juizados especiais, nos quais ajudaram a diminuir os custos dos processos, julgando questões de pequenas causas, tendo assim, por finalidade a celeridade dos processos e a diminuição dos custos nos mesmos.
Segunda onda de acesso à justiça (Representação dos interesses difusos): Essa 2ª onda está relacionada com os direitos da 3ª geração, pois representa os interesses difusos, onde o titular do direito é a coletividade.
A proteção dos interesses difusos tornou-se necessária a uma transformação do papel do juiz e de conceitos básicos como a “citação” e o “direito de ser ouvido”. Uma vez que, nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo. É preciso que haja um “representante adequado” para agir em benefício da coletividade, mesmo que os membros dela não sejam “citados” individualmente. Da mesma forma, para ser efetiva a decisão, deve obrigar a todos os membros do grupo, ainda que nem todos tenham tido a oportunidade de ser ouvidos.
A representação dos interesses difusos pode ser feita pelo Ministério Público, defensoria pública, partidos políticos...

PODER JUDICIÁRIO

A função típica: Função jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso concreto.

Característica da jurisdição:

a)     Inércia: O poder judiciário age quando é provocado. (art. 2º do CPC)
A inércia é rompida através do exercício do direito de ação, e, a partir daí, o processo se movimenta por impulso, não só das partes como também do próprio juiz (impulso oficial).
Exceção: Quando o juiz age de ofício (60 dias após o falecimento poderá o juiz iniciar o inventário...).
b)    Imparcialidade: O poder judiciário deve manter a imparcialidade, ou seja, não pode tender para um lado de acordo com sua mera subjetividade.
c)     Investidura: A jurisdição só será legitimamente legal, quando exercida por quem tenha sido dela investido por autoridade competente do Estado, e de conformidade com as normas legais. Ou seja, é a forma de entrada ao poder judiciário. Para fazer parte do Poder Judiciário, deve-se observar a Constituição obedecendo a todos os trâmites legais. Aquele que, a pretexto de exercer a jurisdição, pratica ato próprio da atividade jurisdicional, sem a observância do requisito da investidura, pratica crime previsto no Código Penal (art. 328).
Uma das formas de acesso ao poder judiciário é através do concurso de provas e títulos e através do quinto constitucional, no qual está previsto no artigo 94 da Constituição Federal, que assim reza:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Obs.: Quem for beneficiado pelo 1/5 da CF, entrará com status de desembargador e não como juiz de primeiro grau.
d)    Indelegabilidade: Não se pode transferir a outra pessoa o que é de sua competência.
Aspecto externo: Impossibilidade do poder judiciário delegar a outro poder.
Aspecto interno: Impossibilidade de um integrante de um órgão judiciário trocar com outro integrante, mesmo sendo este também do poder judiciário.
Ex.: Um juiz que passa na vara criminal, mas que gosta mais da cível, e o outro colega passa na vara cível e gosta da vara criminal. Por eles gostarem da vara diversa da qual está alocado, não poderão trocar os trabalhos, pois eles devem trabalhar na vara em que foram concursados.

e)     Aderência ao território: Quer significar que a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida. Não se pode falar de jurisdição, senão enquanto correlata com determinada área territorial do Estado. Ou seja, o juiz só presta jurisdição ao território que ele pertence.
Ex.: o juiz de Aracaju tem que atuar em Aracaju.
 É necessário que cada juiz tenha uma competência exclusiva. Tem que haver uma delimitação para exercer a jurisdição. E essas delimitações são encontradas na Constituição, Código de Processos, regimentos internos...
Conflito de competências: É quando dois ou mais juízes dizem não ser competente ou para a jurisdição de um fato.
Haverá um sorteio para selecionar o juiz que julgará a causa. Distribuindo as causas de acordo as respectivas varas, ou seja, primeira vara, segunda vara...
Obs.: O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição sobre todo o território do País. Os tribunais de Justiça (e os de Alçada) têm-na sobre todo o território do Estado Federado. Os tribunais Regionais têm a sua jurisdição sobre determinada região, compreendendo um ou mais Estados.
Carta precatória e rogatória:
1-    Precatória: É uma carta que um juiz de uma comarca pede a outro juiz de outra comarca que o conceda a praticar alguns atos que o auxiliará na jurisdição do caso concreto. Caso a carta não seja concedida, a corregedoria vai obriga-lo a conceder. Com uma rápida  anuência do juiz da comarca requerida, ajudará a celeridade do processo do juiz requerente.
Obs.: A carta precatória só valerá dentro da circunscrição brasileira.

2-    Rogatória: É uma carta em que o juiz de uma comarca brasileira, pede a outro juiz de uma comarca fora do Brasil, que lhe conceda a praticar alguns atos que o auxiliará na jurisdição do caso concreto.

Obs.: O juiz deverá mandar a carta ao ministério da justiça para traduzir, depois manda para a embaixada brasileira no país em que está direcionado o pedido. Caso a carta rogatória venha a pedido de outro país, esta deverá ser traduzida por um tradutor juramentado, para que se possa dar prosseguimento ao pedido.

f)      Juiz Natural: É o que tem a sua competência firmada pelas normas legais, no momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado.
É aquele previsto na Constituição (daí, juiz constitucional), investido da função de julgar. Em face desse princípio não pode haver lugar para tribunais ou juízes de exceção.

Obs.: As justiças especializadas (militar, eleitoral, trabalhista) nada tem que ver com juízes de exceção, e são constitucionais, porque instituídas pela Constituição, que as regula e delimita o âmbito de sua jurisdição, para julgamentos de fatos ocorridos posteriormente à sua intenção.

g)     Lide: A lide não é uma característica essencial à jurisdição. Nem sempre será necessário alguém entrar com uma ação no judiciário de forma contenciosa.
Ex.: Um casal decidiu se separar de forma amigável, sem lide (concordância entre as partes). Só com esses dados poderíamos dizer que não haveria necessidade de entrar com uma ação de divórcio no poder judiciário, pois poderá fazer o divórcio normalmente no cartório. Entretanto, caso esse casal tivesse um filho de menor, aquele deverá entrar com uma ação de separação sem litígio no poder judiciário, porque nessa relação há um menor, no qual deverá receber toda a atenção, para assim obter a jurisdição correta.

h)    Definitividade ou imutabilidade: O poder judiciário é o único órgão em que sua jurisdição se transforma em coisa julgada.

Prazos processuais:
Dies a quo- Início da contagem de prazo.
 Dies ad quem – Final da contagem de prazo.
Obs.: Caso haja uma intimação publicada no Diário oficial de justiça, a pessoa só vai ser de fato intimada quando constituir um advogado.
Prazo recursal: Ex.: João tem 10 dias para entrar com um recurso, sendo 01 de abril o dies a quo, quando será o dia do transito em julgado?
Res.: 11 de abril será o dia em que transitará em julgado.

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS – LEI 11.419/06

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Ex.: Foi disponibilizada uma informação no Diário da Justiça eletrônico no dia 3 de janeiro. Qual será a data de sua publicação? A partir de quando começa a contar o prazo processual?                                                                               
Resp: A publicação vai ser no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Se a informação foi no dia 3 à publicação será no dia 4. O prazo processual terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Se a publicação foi no dia 4, o prazo processual começará a contar a partir do dia 5 de janeiro (sábado).

Coisa julgada:
“Coisa julgada é aquela que não cabe mais recurso”. Temos dois tipos de coisa julgada, são elas:
1-    Coisa julgada formal: Ocorre quando uma sentença é proferida sem ter analisado o pedido da causa, tendo por fim, uma eficácia endo processual*.

* Significa dizer que dentro de um processo que foi julgado de forma meramente formal, nada dentro dele poderá ser contestado.

Ex.: João deve a Maria 2000 reias. E ele continua a dizer com todas as letras que não vai pagar. Sendo assim, Pedro, amigo de Maria, ao ver que João não pagou e nem quer pagar, entra com uma ação em face de João.

João teria o direito de entrar com essa ação, mesmo não sendo ele o legitimado? A resposta é sim. Todos têm direito de ação independente de qualquer situação, porém o juiz não analisará o pedido, irá somente proferir a jurisdição.

– Coisa material: Ocorre quando a sentença é proferida com a análise do pedido. Tendo por fim um efeito endo-processual + extraprocessual ou também chamado panprocessual*.

* O conteúdo daquela sentença não poderá ser discutido em nenhum outro processo.

Obs.: A ação rescisória só caberá de acordo com a permissão da lei. Tendo como prazo decadencial de 2 anos. Feita a análise da  ação rescisória, esta será chamada de coisa soberanamente julgada.

i)       Inafastabilidade: É o princípio que proíbe o afastamento do poder judiciário. Art. 5º, XXXV, CF.à A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito.

Obs.: A justiça desportiva é de caráter administrativo e NÃO judiciário. Aquela funciona como uma condição para a execução da jurisdição do poder judiciário.

j)       Inevitabilidade: A jurisdição não pode ser evitada.
Ex.: Só porque eu não quero pagar a minha dívida, não vou afastar a jurisdição. Pois, a jurisdição será pronunciada de outras formas.

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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