ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Não podemos falar em elementos constitutivos do negócio jurídico sem analisarmos a Escada Ponteana de Pontes de Miranda. Aprendendo o que seja esta escada, com certeza dominaremos a essência dos negócios jurídicos.
A Escada Ponteana é dividida da seguinte forma:
Plano da existência
- No plano da existência está estabelecido o que chamamos de elementos essenciais para a existência do negócio jurídico.
Os elementos essências para a existência dos negócios são:
Partes, vontade, objeto e forma. Caso não haja esses quatro elementos não existirá o negócio jurídico.
Partes – são os agentes do ato
Vontade – É a manifestação do querer da parte
Objeto – É o que está sendo negociado pelas partes
Forma – É como vai dar o surgimento ao ato. (forma escrita ou não escrita)
Plano da validade – No plano da validade está relacionado com os elementos naturais. São todos aqueles pressupostos do plano da existência que agora ganham adjetivações. Tudo aquilo que não se encaixar ao que está abaixo descrito, o negócio praticado poderá ser anulável (nulidade relativa) ou nulo (nulidade absoluta) do um ato.
Partes - Devem ser capazes;
Vontade - Deve ser livre;
Objeto - Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma - Deve ser prescrita e não defesa em lei.
Obs.: Estão descritos no artigo 104 do CC.
Vamos falar um pouco sobre cada elemento acima citado:
Capacidade: A capacidade está relacionada nos artigos 3º e 4º do CC. O negócio praticado por um absolutamente incapaz, por regra deverá ser nulo, (artigo 166 do CC). Já o efetuado por um relativamente capaz este será anulável, (artigo 171, I, do CC).
Vontade: A vontade deve ser livre entre as partes. Não pode surgir qualquer tipo de coação que a leve a praticar o negócio jurídico.
0bjeto: Em um negócio jurídico que traz um objeto ilícito em sua relação, este será nulo. Bem assim acontece com os objetos que são impossíveis de serem conseguidos ou que não possam ser determinado em uma ralação.
Forma: Todo negócio jurídico que precisar de uma solenidade para legitimar o ato e as partes não o fizerem, será nulo o negócio. (artigo 166, V do CC).
Plano da eficácia – O plano da eficácia está relacionado os elementos acidentais, isto é, com os efeitos ou consequências dos negócios jurídicos.
Sendo o negócio existente e válido, pressupõe - se que já esteja surgindo os seus efeitos. Entretanto, os elementos acidentais poderão suspender ou determinar a resolução de determinado negócio jurídico.
OBS.: Pode haver a quebra da Escada Ponteana. Um negócio pode ser existente, inválido e produzir seus efeitos, desde que feito por boa-fé de terceiro.
Exemplo: Casamento putativo é um ato nulo, mas se for celebrado por um terceiro de boa-fé, o negócio produzirá efeitos entre os cônjuges e aos filhos.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os elementos acidentais estão relacionados com o plano da eficácia dos negócios jurídicos. Não é obrigado ser colocado estes elementos em um negócio, porém, uma vez colocado deve ser respeitado.
Os elementos são: Condição, termo, encargo ou modo. (artigo 121 a 137 do CC).
Ø Condição: É um elemento acidental do negócio jurídico, que derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (artigo 121 do CC)
A condição deve ser lícita, não pode ser puramente potestativas (depender de uma vontade unilateral, ou seja, ao puro arbítrio) não pode ser perplexa (aquela que proíbe todo e qualquer efeito do negócio jurídico), não pode haver condições físicas e juridicamente impossíveis.
Com relação aos efeitos da condição, pode ser assim classificada:
· Condição suspensiva: É aquela condição em que não surgirá nenhum efeito caso não seja verificado.
Dica: Usa-se a conjunção (SE e ENQUANTO)
Exemplo: Dou-lhe um carro se você passar no Enem. /o/
Obs.: A condição suspensiva suspende o exercício de direito e a aquisição.
· Condição resolutiva: É aquela que dar fim a um negócio quando assim efetuada.
Exemplo: Dou-lhe uma renda enquanto você estudar Direito.
Dica: Usa-se o “SE” para a condição suspensiva e o “ENQUANTO” para a condição resolutiva.
Ø Termo: Como bem conceitua Vicente Ráo, o termo é o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos.
Diferentemente da condição, o termo está relacionado com um evento futuro e certo de ocorrer. Vamos nos atentar a classificação do termo:
Termo inicial (dies a quo) – quando se dará o início dos efeitos do negócio;
Termo final (dies ad quem) – tem eficácia resolutiva, pois põe fim as consequências do negócio jurídico.
Obs.: O termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Sabemos que o termo está relacionado com um evento futuro e certo, mas o termo também pode ser incerto! Vamos analisar melhor.
Quando falamos que o termo pode ser certo é porque sabemos que ele ocorrerá e quando ocorrerá.
Exemplo: Vencimento de um contrato. Sabemos qual é a data.
Quando falamos em termo incerto, é quando sabemos que ele ocorrerá, todavia, não sabemos quando ocorrerá.
Exemplo: Relacionado à morte. Sabe que vai morrer, mas não se sabe quando.
Obs.: A conjunção utilizada em um termo é “QUANDO”.
Ø Encargo ou modo – Como o próprio nome já diz, a pessoa está encarregada de fazer alguma coisa em um negócio que foi benévolo ou gratuito.
Exemplo: Uma pessoa que doa um terreno a outrem para que ela faça uma clínica.
Obs.: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (Artigo 136 do CC).
Fonte de referência, estudos e pesquisa:
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