Como orientar crianças e adolescentes para o uso ético, seguro e legal das
novas tecnologias?
Com a Globalização e a inclusão digital, vivenciamos atualmente a “Revolução Digital”, em
que nosso grande capital é a informação, o conhecimento, e consequentemente, o “dado
eletrônico”, afinal, a Tecnologia faz parte do nosso cotidiano. Estamos cada vez mais
“conectados” através de celulares, smartphones, netbooks, palmtops, Internet móvel... É
cada vez maior o número de opções que nos oferecem para que possamos acessar a Web
de qualquer lugar.
Mas será que estamos preparados para essa nova realidade? Será que sabemos nos
comportar nos novos ambientes eletrônicos? Será que as crianças e adolescentes, grandes
usuários das redes sociais virtuais, utilizam a Internet de forma prudente?
Para responder a essas e outras questões, precisamos compreender a mudança de cenário
que tivemos: nas décadas de 80 e 90, muitos pais deixavam seus filhos frequentemente à
mercê da televisão, a “babá eletrônica” da época. Hoje, o computador assumiu este papel.
Os pais permitem que os filhos passem horas à frente do computador, sem fornecerem-lhes
qualquer tipo de orientação sobre alguns riscos que as novas tecnologias trazem.
Porém, entre a TV dos anos 80/90 e o computador há uma grande diferença: a criança
assistia passivamente aos programas televisivos, enquanto com o computador, ela interage.
A Internet é essencialmente interativa! Temos as salas de bate-papo e os comunicadores
instantâneos, através dos quais podemos conversar em tempo real com qualquer pessoa;
os sites de relacionamento, que permitem a criação de comunidades e discussão de
assuntos; as redes P2P (peer-to-peer), que possibilitam o compartilhamento de arquivos; os
blogs, que permitem a publicação de conteúdo como se fossem diários pessoais; entre
outros serviços, sem contar na própria navegação, através da qual o jovem internauta pode
clicar em tudo o que lhe aparecer à frente... Tudo isso deixa as crianças e os adolescentes
muito vulneráveis aos crimes eletrônicos: calúnia1
, difamação2
, injúria3
, ameaça4
, pedofilia5
,
induzimento ao suicídio6
, falsa identidade7
, fraudes, etc.
Além disso, temos outro fator impactante: em geral, os pais não são muito familiarizados
com a Tecnologia, campo em que os mais jovens dominam muito bem, chegando até
mesmo a ensinarem os mais velhos.
Diante desta realidade, não há como você ser um pai analógico se o seu filho é digital! Os
pais e educadores precisam entender a linguagem e o comportamento dos mais jovens,
mesmo nos ambientes virtuais.
Portanto, será que você, sendo pai ou mãe, conseguiria responder às seguintes perguntas?:
Você sabe se seu filho está em algum site de relacionamento (Orkut, MySpace,
Facebook, etc)?
Sabe quem são os amigos virtuais dele e o tipo de mensagens trocadas?
Sabe quais são as comunidades virtuais das quais seu filho participa?
Tem idéia de quais fotos seu filho coloca no álbum virtual?
Sabe se seu filho tem blog, fotoblog, etc., e o que publica nesse tipo de site?
1
Art. 138, Código Penal - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena
- detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
2 Art. 139, Cód. Penal - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
3 Art. 140, Cód. Penal - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
4
Art. 147, Cód. Penal - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
5
Art. 241-A, Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - alterada pela Lei nº 11829/08) -
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive
por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
6 Art. 122, Cód. Penal - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
7 Art. 307, Cód. Penal - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
Para saber mais sobre o assunto e ler o artigo na íntegra acesse o link abaixo.
Fonte de referência, estudos e pesquisas: http://www.truzzi.com.br/