A Análise Dogmática e Político-Criminal do Artigo 319-A do Código Penal
A Análise Dogmática e Político-Criminal do Artigo 319-A do Código Penal
O Artigo 319-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 11.466 de 2007, representa uma resposta legislativa à crescente preocupação com a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior e com outros reclusos. Esta infração, classificada como crime de perigo abstrato, visa tutelar a segurança pública e a integridade do sistema penitenciário.
Tipicidade Objetiva:
O tipo penal descreve a conduta de "deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação". Esta omissão, para ser considerada criminosa, deve preencher os seguintes requisitos:
Sujeito Ativo: A infração só pode ser cometida por Diretor de Penitenciária e/ou agente público que possua o dever legal de fiscalizar e controlar o acesso dos presos a equipamentos de comunicação. Esta delimitação do sujeito ativo é crucial para garantir que a responsabilização recaia sobre aqueles que, por sua função, têm a responsabilidade de impedir tais comunicações.
Sujeito Passivo: A coletividade é o sujeito passivo principal, pois a comunicação não autorizada de presos pode comprometer a segurança pública, facilitando a articulação de crimes, a coordenação de rebeliões e a ameaça a testemunhas e agentes públicos. O sistema penitenciário também é um sujeito passivo secundário, visto que tais comunicações minam a sua eficácia e disciplina.
Objeto Material: O objeto material é o aparelho telefônico, de rádio ou similar, capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A amplitude da definição ("ou similar") abrange dispositivos modernos de comunicação, como smartphones, tablets e outros equipamentos que possibilitem a transmissão de voz, dados ou imagens.
Conduta: A conduta consiste em uma omissão, ou seja, na falha em cumprir o dever legal de vedar o acesso dos presos aos referidos equipamentos. Esta omissão pode se manifestar de diversas formas, como a falta de fiscalização adequada, a negligência na revista de visitantes e celas, ou a conivência com a entrada e uso de tais dispositivos.
Dolo: O crime é doloso, o que significa que o agente deve ter a consciência de que está deixando de cumprir o seu dever e a vontade de permitir ou tolerar o acesso dos presos a equipamentos de comunicação. O dolo pode ser direto (o agente quer que o preso tenha acesso ao aparelho) ou eventual (o agente assume o risco de que o preso tenha acesso ao aparelho, ao não adotar as medidas necessárias para impedi-lo).
Tipicidade Subjetiva:
O tipo penal não exige uma finalidade específica do agente para a configuração do crime. O dolo genérico, consistente na consciência e vontade de deixar de cumprir o dever de vedar o acesso a equipamentos de comunicação, é suficiente para a consumação da infração.
Pena e Classificação:
A pena prevista para o crime é de detenção, de 3 meses a 1 ano. Esta pena, considerada baixa em comparação com outros crimes, reflete a classificação da infração como crime de perigo abstrato. Isso significa que a consumação do crime ocorre com a simples omissão do agente, sem que seja necessário comprovar que a comunicação não autorizada resultou em algum prejuízo concreto à segurança pública ou ao sistema penitenciário.
Considerações Político-Criminais:
O Artigo 319-A do Código Penal tem sido objeto de debates políticos-criminais sobre a sua eficácia e proporcionalidade. Alguns argumentam que a pena prevista é muito baixa e não desestimula adequadamente a conduta dos agentes públicos. Outros defendem que a criminalização da omissão é uma medida necessária para garantir a segurança pública e a integridade do sistema penitenciário, e que a pena deve ser proporcional à gravidade da infração e à sua classificação como crime de perigo abstrato.
Conclusão:
O Artigo 319-A do Código Penal é uma ferramenta importante para o combate à comunicação não autorizada de presos. A sua análise dogmática e político-criminal permite compreender os seus elementos constitutivos, a sua finalidade e os debates sobre a sua eficácia e proporcionalidade. É fundamental que os agentes públicos com o dever de vedar o acesso dos presos a equipamentos de comunicação atuem com diligência e responsabilidade, a fim de garantir a segurança pública e a integridade do sistema penitenciário.
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